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06/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DUPLO
EFEITO. QUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da
presença dos elementos para atribuição de efeito suspensivo à apelação
esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018 (Data do julgamento).
21/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
06/08/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de ação civil pública, proveu agravo de
instrumento para que a apelação dos réus, ora recorridos, fosse recebido no duplo efeito, aresto que
foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FORMA EQUITATIVA -
RECEBIMENTO - APELAÇÃO - DUPLO EFEITO.
A atuação do Poder Judiciário há de ser realizada de forma equitativa, com
sopesamento dos valores que informam o processo.
A regulamentação do setor é efetivamente de competência exclusiva da
agência reguladora - ANATEL e o cumprimento de suas resoluções, fruto de
análises técnicas e setoriais, evidentemente tem como destinatário o
cidadão usuário da prestação da utilidade pública.
A concorrência saudável é eficaz e desejável no sistema democrático, de
forma que, impor coercitivamente diferenças entre os diversos prestadores do
mesmo serviço, é criar desigualdades que avançam o social e devem ser
repudiadas.
O faturamento das chamadas telefônicas pelo consumidor, que pode valer- se
de várias operadoras, demanda, necessariamente, o cruzamento de dados
e o levantamento dos valores envolvidos, razão pela qual impende considerar
a fixação de prazo para o faturamento. Há contratos estabelecidos entre
as operadoras com prazos normativamente fixados e mais dilargados do que
aqueles fixados na sentença.
Agravo de instrumento provido para que a apelação seja recebida no duplo
efeito."
O(a) recorrente alega violação do disposto no art. 14 da Lei n. 7.347/1985 e
defende que não há risco de dano irreparável e irreversível a admitir o recebimento do apelo no duplo
efeito.
Contrarrazões (e-STJ fls. 2175/2199).
Parecer do MPF pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 2221/2226).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Isso considerado, constato que a Corte paulista recebeu o apelos dos ora
recorridos no efeito suspensivo e devolutivo, pela seguinte motivação (e-STJ fl. 2155):
Verifico que há plausibilidade no direito invocado e que a não concessão da
providência requerida irá impor pesados ônus de ordem administrativa e
financeira às partes, além do que, a manter-se a decisão proferida sem o
demandado efeito suspensivo, certo que se estabelecerá discriminação entre
outras empresas que operam no setor.
A atuação do Poder Judiciário há de ser realizada de forma equitativa, com
sopesamento dos valores que informam o processo. Nestes autos, pela farta
documentação juntada, ressalta decisão proferida por esta E. Corte
anteriormente, ultrapassada pela sentença proferida, cujos efeitos estão sendo
impugnados.
A regulamentação do setor é efetivamente de competência exclusiva da
agência reguladora - ANATEL e o cumprimento de suas resoluções, fruto de
análises técnicas e setoriais, evidentemente tem como destinatário o cidadão
usuário da prestação da utilidade pública.
A concorrência saudável é eficaz e desejável no sistema democrático, de
forma que, impor coercitivamente diferenças entre os diversos prestadores do
mesmo serviço, é criar desigualdades que avançam o social e devem ser
repudiadas.
O faturamento das chamadas telefônicas pelo consumidor, que pode valer-se
de várias operadoras, demanda, necessariamente, o cruzamento de dados e o
levantamento dos valores envolvidos, razão pela qual impende considerar a
fixação de prazo para o faturamento. Há contratos estabelecidos entre as
operadoras com prazos normativamente fixados e mais dilargados do que
aqueles fixados na sentença.
Na análise perfunctória que faço neste momento, entendo que é prudente e
plausível a concessão do efeito suspensivo requerido pelas agravantes,
invocando aqui a regra insculpida no art. 509,"caput", do CPC.
Defiro, pois, a tutela requerida, para que o recurso de apelação interposto seja
recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida
quando do exame do pedido de efeito suspensivo.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, à ação civil pública não se aplica
à norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), em razão da generalidade desta regra em
relação àquela, que é norma de caráter especial. Assim, a concessão do efeito suspensivo, em tais
casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano
irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte" (REsp 1523385/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016).
Ocorre que a inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias
acerca da atribuição de efeito suspensivo à apelação esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 14 DA LEI 7.347/1985. RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não
constatação de elementos para atribuição de efeito suspensivo à Apelação
implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é
vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661886/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO
DE DANO IRREPARÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de
inexistente a demonstração de risco de dano irreparável a justificar o
recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, tal como colocada
a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 529.000/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do
CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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