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21/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial manejado por MARIA DE FATIMA COSSIO,
com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 198):
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SUPERIOR. LEI N° 11.784/2008. EXTINÇÃO DA GAE.
INCORPORAÇÃO. GEMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPEITO
AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. A Lei n° 11.784/08 não garantiu que o valor integral da GAE seria
acrescido ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira do
Magistério Superior. Ela somente referiu que aquela rubrica deixaria de
existir e seria incorporada.
2. Segundo jurisprudência assente no STJ, podem as parcelas que compõem
a remuneração dos servidores serem extintas, criadas ou alteradas, desde que
o valor nominal dos vencimentos totais não seja reduzido, em respeito à
garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 212/214).
A parte recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/1973, do art. 21, II, e
parágrafo único, da Lei n. 11.784/2008, do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e do art. 41, § 3º, da Lei n.
8.112/1990. Sustenta, em síntese, que o valor referente à Gratificação de Atividade Executiva – GAE
deveria ser somada ao novo vencimento básico do servidor e que deve ser respeitada a justa
expectativa dos servidores de terem a gratificação aos novos vencimentos básicos previstos para a
Carreira do Magistério Superior.
Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 240/244.
Juízo positivo de admissibilidade consta à e-STJ fl. 418.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que as irresignações recursais não
merecem prosperar.
Com efeito, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada
pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há
como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM
FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA,
SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA
ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE
EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É
EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM
DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A
REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo
parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,
assim, sua desconstituição. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não
ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos.
As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando
o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do
pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado
motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a
um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório
seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp
12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. (...)
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163.417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014).
Quanto aos demais dispositivos tido por violados, esta Corte tem o
entendimento de que a Gratificação de Atividade Executiva – GAE, que era devida aos integrantes
da Carreira do Magistério Superior, foi incorporada aos vencimentos básicos estabelecidos pelo novo
plano de carreira, instituído pela Lei n. 11.784/2008, preservada a irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458,
II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. LEI 11.784/2008.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE
AMPARO LEGAL.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo
535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto
recorrido está devidamente fundamentado.
2. O Plano de Carreira do Magistério Superior foi reestruturado por meio da
Lei n. 11.784/2008, em que foi extinta, dentre outras vantagens, a
Gratificação de Atividade - GAE, passando a remuneração desses servidores
a ser composta pelo vencimento básico, retribuição por titulação e
gratificação específica do magistério superior (GEMAS). Não há, contudo,
previsão de que o percentual da citada GAE seria somado ao vencimento
básico do recurso (v.g. AgRg no REsp n. 1.351.899/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira urma, DJe 17/02/2014).
3. A Corte local foi categórica na conclusão de que, com a entrada em vigor
da norma legal, não houve redutibilidade nominal da remuneração dos
servidores (fl. 270), cuja reforma, necessariamente, passaria pelo reexame do
contexto fático-probatório, o que não é possível no âmbito do recurso
especial, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.384.050/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/06/2015, Dje 29/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). INCORPORAÇÃO AO VALOR
DO VENCIMENTO BÁSICO. LEI N. 11.784/2008. SÚMULA 83/STJ.
ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA-
PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso.
2. A Corte de origem apreciou a controvérsia e concluiu, com base nas
provas carreadas aos autos, ter havido a incorporação da Gratificação (GAE)
aos vencimentos básicos dos servidores e consignou, ainda, estar assegurada
a irredutibilidade de vencimentos. Assim, a alteração desse entendimento
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o aresto hostilizado está de acordo com a orientação desta Corte,
no sentido de que a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009,
mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1º/7/2008, determinou a
incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de
1º/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos
valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE
incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos
anteriormente pelos servidores a título de GAE. Questão julgada sob o rito do
art. 543-C (REsp 1.343.065/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 4/12/2012). Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.( AgRg no AREsp 652.069/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015,
Dje 13/04/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE
MAGISTÉRIO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
EXECUTIVA - GAE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 11.784/2008. INCORPORAÇÃO AO
VENCIMENTO BÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "não há omissão no acórdão recorrido, quando
o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão
posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA
TURMA, DJe de 11/03/2014).
II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o parágrafo único
do art. 21 da Lei n.º 11.784/2008, ao determinar a incorporação da GAE ao
vencimento básico dos servidores da Carreira de Magistério do Ensino
Superior, não impôs que os novos vencimentos básicos correspondessem
exatamente à soma do padrão anterior com o valor da GAE, desde que
preservada a irredutibilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.314.559/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Dje de 06/09/2013).
III. Reconhecido, pelo acórdão do Tribunal de origem, em face das provas
dos autos, que a implementação da Lei 11.784/2008 não importou em
decesso remuneratório para os agravantes, rever tal entendimento, em sede de
Recurso Especial, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: STJ, AgRg no REsp
1.322.488/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/08/2012.
IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.383.596/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 11/09/2014).
Nessa mesma linha: AgRg no REsp 1.351.899/RS, 1ª T., Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 17/02/2014; AgRg no AREsp 652.069/RS, 2ª T., Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 13/04/2015; AgRg no REsp 1.310.157/RS, 2ª T., Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 12/03/2013; REsp 1.322.253/RS, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 07/03/2013.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
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Confirma a exclusão?