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05/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. É descabida a rediscussão de questões
relativas ao título judicial, cuja solução se recomendaria em momento anterior
ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos
legais: art. 535, II, do CPC/1973; art. 4º da Lei n. 8.911/94; art, 14 da Lei n. 9.421/96; art. 22 da Lei
n. 9.624/98; art. 14 da Lei nº 9.527/97; art. 2º, § 3º, do Decreto-lei n. 4.657/42 (LICC).
Além de nulidade do acórdão por negativa de tutela jurisdicional, alega que
"os cálculos não estão de acordo com expressas decisões acerca da matéria, proferidas pelo TCU e
CNJ, que tornaram a coisa julgada que constituiu o título executivo ilegal."
Apresentaram-se contrarrazões às e-STJ fls. 641/649.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Estabelecida essa premissa, ressalto que incide a Súmula 284 do STF quando
a parte recorrente se limita a sustentar violação do art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem
especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese
suscitada apta a promover a alteração do julgado" (AgRg no REsp 1.318.004/AM, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013).
A esse respeito, confira-se, ainda: EDcl no AREsp 310.038/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016;
REsp 1.408.195/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/05/2015, DJe 1º/06/2015, e AgRg nos EDcl no REsp 1.345.760/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe
16/04/2015.
Já o teor dos demais preceitos tidos por violados não foi analisado no
acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que denota carecer o
especial do indispensável prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ (AgRg no
AREsp 643.037/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 09/05/2016).
Não bastasse isso, o Regional consignou que o tema ora arguida se achava
sob o manto da preclusão (e-STJ fl. 590):
As alegações apresentadas pela União, em sede de embargos à execução, não
tem o condão de descontituir a coisa julgada material, constituída com o
trânsito em julgado da sentença de mérito, conforme expressamente dispõe os
arts. 467 e 474 co Código de Processo Civil. Portanto, em vista da
imutabilidade dos efeitos da sentença executada, a matéria se encontra
preclusa.
Não tendo a recorrente, em momento oportuno, interposto o recurso cabível à
espécie, não pode, nesta fase processual, em sede de embargos à execução de
sentença, tentar modificar decisão que, além de ter presumidamente aceito ao
não ofertar impugnação, resta abrangida pela imodificabilidade da coisa
julgada.
Ocorre que esse fundamento, apto, por si só, para manter o acórdão
recorrido, não foi impugnado pela recorrente no apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 283
do STF, em aplicação analógica (AgRg no REsp 1.562.453/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do
CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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