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29/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 120):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA -
GDATEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI Nº 9.657/98.
. Ao contemplar todos os servidores ativos da mesma forma, fixando a
gratificação em valor determinado enquanto não houvesse regulamentação e
avaliação individual, a lei conferiu um caráter genérico à Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa.
. A extensão da parcela aos servidores inativos em percentual inferior ao
genericamente fixado em favor dos ativos violou o princípio da isonomia
previsto na CF.
Nesta Corte, foi proferida decisão pelo meu antecessor, dando
parcial provimento ao recurso especial, "para que, após a Lei 11.960, de 2009, os juros de
mora correspondam aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 12, II, da Lei
8.177, de 1991, na redação que lhe deu a Lei 12.703, de 2012) e para que a correção
monetária seja calculada segundo a variação do IPCA, desde a citação válida" (e-STJ fl.
188).
O decisum foi confirmado em sede de agravo regimental (e-STJ
fls. 201/205), e, após o julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 219/222), foi
interposto recurso extraordinário sobrestado pela Vice-Presidência do Superior Tribunal
de Justiça (e-STJ fls. 241/242).
No julgamento de reclamação, o Pretório Excelso cassou a
decisão proferida pelo STJ nos presentes autos e determinou "que outra seja proferida, em
estrita observância ao pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425" (e-STJ fl. 292).
Em atendimento à determinação do STF, a Vice-Presidência
deste Tribunal determinou o retorno dos autos a mim para que seja proferida outra
decisão, conforme determinação contida na decisão da Suprema Corte (e-STJ fls.
296/297).
Passo a decidir.
A hipótese dos autos trata de recurso especial interposto pela
União, que, entre outros fundamentos, sustenta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 4.357/DF e a
ADI 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na parte em que determina a
incidência de correção monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança.
Nesta Corte Superior, a questão jurídica referente à aplicabilidade
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, foi submetida
à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos.
No julgamento do REsp 1.495.144/RS – realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos –, a Primeira Seção desta Corte pacificou o
entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da
Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações
oriundas de relação jurídico-tributária. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É
RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO). " TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser
aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação
apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão
baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida
no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é
legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno
inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos
efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária
dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25
de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada
na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de
precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda
Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação
jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As
condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à
taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para
compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na
Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a
taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem
corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não
havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa
de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e
havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para
atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da
condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa
julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. "
SOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO.
5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição,
não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se
a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade
civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da
Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência
da Lei 11.960/2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.
Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde
a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).
7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de
correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo
que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em
conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da
necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do
acórdão recorrido.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/03/2018).
Acontece que esse mesmo tema está pendente de apreciação no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, afetado ao regime de repercussão geral RE
870.947/SE – Tema 810 – RG (especificamente os embargos de declaração opostos para
a modulação dos efeitos do julgado).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão
geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040
do CPC/2015.
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés:
AREsp 1.379.039/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, DJe 08/11/2018; REsp 1.686.774/PE, Relator Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, DJe 20/10/2017; REsp 1.397.717/SC, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/05/2018.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o
desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o
julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema n. 810 – RG) pelo Supremo
Tribunal Federal, especificamente os embargos de declaração opostos para a modulação
dos efeitos do julgado, e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do
CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese
de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?