Informações do processo 2013/0218498-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1393713
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2014 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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05/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na(s)

alínea(s) "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. É descabida a rediscussão de questões

relativas ao título judicial, cuja solução se recomendaria em momento anterior

ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nas suas razões, o (a) recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos
legais: art. 535, II, do CPC/1973; 4º da Lei n. 8.911/94; 14 da Lei n. 9.421/96; 22 da Lei n. 9.624/98;
e 14 da Lei nº 9.527/97; 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 4.657/42 (LICC).

Além de nulidade do acórdão por negativa de tutela jurisdicional, alega que
"os cálculos não estão de acordo com expressas decisões acerca da matérias proferidas pelo TCU e

CNJ, que tornaram a coisa julgada que constituiu o título executivo ilegal."

Contrarrazões às e-STJ fls. 641/649.

Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Estabelecida tal premissa, ressalto que incide a Súmula 284 do STF quando a
parte recorrente limita-se a sustentar violação ao art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem
especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese

suscitada apta a promover a alteração do julgado" (AgRg no REsp 1.318.004/AM, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013).

A esse respeito, confira-se, ainda: EDcl no AREsp 310.038/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016;
REsp 1408195/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1345760/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe

16/04/2015.

Já o teor dos demais preceitos tidos por violados, não foi analisado no
acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que denota carecer o
especial do indispensável prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ (AgRg no
AREsp 643.037/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em

03/05/2016, DJe 09/05/2016).

Não bastasse isso, o Regional consignou que o tema ora arguida se achava

sob o manto da preclusão (e-STJ fl. 39):

As alegações apresentadas pela União, em sede de embargos à execução, não

tem o condão de descontituir a coisa julgada material, constituída com o

trânsito em julgado da sentença de mérito, conforme expressamente dispõe os
arts. 467 e 474 co Código de Processo Civil. Portanto, em vista da

imutabilidade dos efeitos da sentença executada, a matéria se encontra

preclusa.

Não tendo a recorrente, em momento oportuno, interposto o recurso cabível à
espécie, não pode, nesta fase processual, em sede de embargos à execução de
sentença, tentar modificar decisão que, além de ter presumidamente aceito ao

não ofertar impugnação, resta abrangida pela imodificabilidade da coisa

julgada.

Ocorre que esse fundamento, apto, por si só, para manter o acórdão
recorrido, não foi impugnado pelo(a) recorrente no apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula

283 do STF, em aplicação analógica (AgRg no REsp 1562453/CE, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do

CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 1998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão