Informações do processo 2013/0258924-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1397234
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/12/2014 a 06/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

06/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por IARA AMARO GARCIA, com

respaldo nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 413):

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA LIMITAÇÃO
DOS DESCONTOS SALARIAIS. CONTRATO DE MÚTUO COM
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR
MILITAR/PENSIONISTA DAS FORÇAS ARMADAS.

É vedado o cancelamento unilateral de autorização do desconto em folha de
pagamento. A sustação ou limitação é possível apenas para viabilizar a
subsistência do devedor, o que só ocorre quando os descontos venham a
comprometer significativa parcela dei seus rendimentos.

Aos servidores, ativos ou reformados, e pensionistas ligados às Forças
Armadas, o limite dos descontos em folha de pagamento é de 70%,
consoante a MIP 2.215- 10/2001.

POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS
INFRINGENTES.

Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fl. 433)

Em suas razões, a recorrente apontou violação aos arts. 165, 458, II, e 535,
II, todos do CPC/1973, sustentando a negativa de prestação jurisdicional em relação a pontos
importantes para o deslinde do feito, sobre os quais houve omissão. Alegou, ainda, a existência de
dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 2º, §2º, I, da Lei n. 10.820/2003, no sentido de
haver divergência em relação à possibilidade de limitação ao patamar de 30% nos descontos
consignados diretamente no contracheque do servidor/pensionista militar.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observo que a irresignação recursal não merece

prosperar.

Em relação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973, esta Corte tem
entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/04/2016, Dje 15/04/2016). Logo, não há que se falar em nulidade do acórdão que
decidiu os aclaratórios.

Quanto à existência de dissídio jurisprudencial, decorrente da divergência de
interpretações acerca da possibilidade de limitação ao patamar de 30% nos descontos consignados
diretamente no contracheque do servidor/pensionista militar, observa-se que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que é aplicável a esta

categoria a regulamentação prevista na Medida Provisória n. 2.215-10/2001, a qual autoriza os
descontos em folha correspondentes a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os
(descontos) obrigatórios.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º,
CAPUT, E 2º, §§ 1º e 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE
DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS,
INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.

[...]

3. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o
entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45,
parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos
descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder
30% da remuneração do servidor." (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013,
DJe 02/09/2013)

4. Todavia, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos
consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve
ser aplicada a Medida Provisória 2.215- 10/2001, que é o diploma específico
da matéria.

5. Ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao
trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos
servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação
aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos
consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que,
aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças
Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua
remuneração ou proventos.

6. Consequentemente, o limite dos descontos em folha do militar das Forças
Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua
remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida
Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo
artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades
consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).

[...]

(REsp 1458770/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS
ARMADAS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE
DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.215-10/2001.

[...]

2. Cinge-se a controvérsia dos autos ao debate acerca do percentual máximo
de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para
os militares das Forças Armadas.

3. A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite
máximo para os descontos sobre a remuneração dos militares das Forças
Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos
obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou
impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a
30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos.

4. "Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza
que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na
remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite
máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando
ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua
remuneração ou proventos brutos. Ou seja, a margem para empréstimo
consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada
para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo
a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o
somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido
percentual. Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base
nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer
em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da
legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" (REsp
1.521.393/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
12/5/2015).

5. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1597055/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)

Assim, aplica-se, na espécie, a Súmula 83 do STJ.

Por fim, cumpre salientar que, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do
Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO

do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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