Informações do processo 2013/0291208-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1401182
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2014 a 22/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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22/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

ROBERTO SOLIGO - MS002464B

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea “a"
do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim

ementado (e-STJ fls. 232/233):

TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SAFRA DE
TRIGO DE 1987. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO N.

20.910/32. VERBA HONORÁRIA AJUSTADA AO CASO

CONCRETO. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.

1. Prescrição qüinqüenal que se reconhece com fundamento no Decreto n.
20.910/32.

2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Honorários lixados segundo critérios previstos no artigo 20. § 4º do CPC,
à vista de não existir, na espécie, condenação.

4. Apelações á que se nega provimento
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 244/253).

Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 20, § 3º e 535,

II, do Código de Processo Civil/1973.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 272).

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo  (e-STJ fls. 274/275).

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

Isso considerado, verifico que a irresignação recursal não merece prosperar.

Quanto ao apontado art. 535, II, do CPC/1973, forçoso convir que não há
que se cogitar violação do referido dispositivo se todas as questões necessárias ao desate da

controvérsia foram examinadas e decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente,

como ocorreu in casu .

Ademais, o julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso
para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses

aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais

rejeitou a pretensão deduzida.

Nesse sentido, consultem-se o AgInt no REsp n. 1.223.128/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2016 e AgInt no REsp n.

1.554.431/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2016.

Por outro lado, extrai-se do julgado o seguinte trecho (e-STJ fl. 229):

A verba honorária foi fixada nos precisos termos do artigo 20, § 4º, do CPC,
ajustável ao caso concreto em razão de a demanda ter sido julgada sem

necessidade de instrução processual alongada, extinta que foi sem resolução

do mérito.

Ocorre que o principal fundamento adotado pelo Tribunal de origem para
fixar os honorários - o fato de que o valor foi fixado levando em conta a ausência de instrução

processual alongada - não foi especificamente impugnado pela recorrente, o que atrai a aplicação do
óbice de conhecimento estampado na Súmula 283 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem

arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do

disposto no Enunciado n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 1840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão