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21/03/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GASPAR,
com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 72):
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS
IMPROCEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE
OFÍCIO DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
FRACIONAMENTO DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
01."'Essa Corte considera ser possível o juiz ou tribunal pronunciar-se de
ofício sobre matérias de ordem pública, dentre as quais incluem-se os juros de
mora. Tema submetido à Corte Especial, nos termos do artigo 543-C do
CPC, Recurso Especial n° 1.112.524/DF, de relatoria do Min. Luiz Fux'
(REsp n. 1.258.912/MG, rel. Min. Castro Meira)" (AC n. 2009.049595-2,
Des. Rodrigo Collaço).
02. "'Os honorários constituem-se em verba autônoma, direito pessoal do
advogado, pelo que não há, nesse passo, lógica alguma em somá-lo ao
crédito de outrem (a parte).' (Al n. 2008.078035-3, da Capital, rei. Des.
Vanderlei Romer, j. em 23-7-2009)" (AC n. 2011.047373-3, Des. Paulo
Henrique Moritz Martins da Silva).
Em suas razões, o recorrente suscita divergência jurisprudencial alegando, em
síntese, a (e-STJ 132) "impossibilidade de fracionamento de valores a serem executados com a
dispensa de expedição de precatório para o pagamento de honorários advocatícios".
Sem contrarrazões.
Manifestação do Parquet federal pela afetação do feito à Corte Especial, seja
para arguição de inconstitucionalidade ou para o provimento do recurso.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Isso considerado, verifica-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo
legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial invocada, atraindo, dessa forma, a incidência da
Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
Nesse mesmo sentido, confiram-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO E
ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Destaco que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo
a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
3. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência
assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com
fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei
federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais.
4. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas
aos autos, consignou expressamente que "não houve nenhuma ilegalidade ou
arbitrariedade na prisão do autor que pudesse caracterizar abuso de poder,
assim como não ocorreu erro judiciário na tramitação do feito criminal" e que
"a prisão do autor seguiu os trâmites legais, não havendo embasamento
jurídico para que venha a obter qualquer reparação por parte do Estado, pelo
tempo que esteve preso." (fls. 132-133, e-STJ).
6. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de
atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto
fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660460/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1. Na interposição do recurso especial com base na alínea
c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal
sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Assim, não pode ser
conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
2. Ainda com relação à alegada divergência jurisprudencial, o dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte
recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados,
deixando de evidenciar os pontos em que os acórdãos confrontados, diante
da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art.
543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que
tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no
AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro
Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.506/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/06/2015)
Confiram-se, ainda: AgInt no AREsp 929.164/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017;
AgInt no AREsp 965.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 228.260/PE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe
22/09/2016.
Cumpre registrar, a título de obter dictum , que a Primeira Seção desta Corte
firmou o entendimento segundo o qual, "limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV,
quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução,
mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório".
Veja-se, a propósito, como resultou ementado o julgado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A
PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de
sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença
que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados
autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que
fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa,
constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do
vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação,
estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em
favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o
dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do
vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de
mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que
deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre
as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários
independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte
vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que
poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da
vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um
crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória
dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for
utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF.
6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a
execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para
o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o
exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou
repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito
(requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a
titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito
satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que
dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam
receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo
com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário,
a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da
CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos,
haverá regime de litisconsórcio
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