Informações do processo 2013/0380941-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1418465
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/10/2014 a 25/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016 2015 2014

25/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535
DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DE         PROVAS.         IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ).

3.  "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"
(Súmula 282 do STF).

4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, sem apreciação
dos arts. 334 e 397 do CPC/1973 e após análise do acervo
probatório, consignou que "a sentença reconheceu o direito do
autor à imunidade da contribuição ao PIS, limitando
reconhecimento a 20.12.2010, sob o fundamento de que em
relação ao período posterior a parte autora juntou de maneira
extemporânea - somente na fase recursal - documentos
pré-existentes à instrução, os quais deveriam ser trazidos com a
inicial e submetidos ao crivo do contraditório [...] O STJ não
admite juntada posterior de documentos que sejam essenciais à
propositura da ação".

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: EC4FA9CE-BB8A-43F6-BEB1-F6347E2909A9

Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria

Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: EC4FA9CE-BB8A-43F6-BEB1-F6347E2909A9


Retirado da página 10717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

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23/05/2019 Visualizar PDF

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02/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo HOSPITAL DE CARIDADE

DE ERECHIM contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim

ementado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO, PRODUÇÃO DE PERÍCIA
CONTÁBIL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 195, § 7°, DA

CARTA POLÍTICA. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.

PRESCRIÇÃO. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEI 12.101/09.

REQUISITOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE, RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

SUCUMBÊNCIA.

O Hospital alega violação dos arts. 334, 397 e 535 do CPC/1973,

sustentando, em síntese (e-STJ fls. 2.070/2.081):

Note-se que ao afirmar que os documentos eram "extemporâneos", por
existirem antes da propositura, o acórdão referiu-se apenas às declarações de
ausência de interesse por parte do Gestor Local do SUS. Obviamente não

considerou que os demais documentos juntados com a inicial supriam essas

declarações. Da mesma forma, não considerou a existência da Portaria de
Renovação e do próprio CEBAS, também juntados na fase recursal, porque

esses documentos só surgiram naquele momento e, portanto, não podiam ser

considerados extemporâneos.
Diante disso, o Recorrente opôs embargos de declaração ao (primeiro)
acórdão apresentando uma recapitulação dos documentos juntados idêntica

da apresentada no tópico anterior e argüindo que o acórdão incorreu em três

omissões:

[...]

Esses embargos de declaração ensejaram a prolatação de um segundo
acórdão que se limitou a reproduzir trecho do voto anterior e a "afirmar" o
prequestionamento dos artigos citados. Eis os termos específicos do voto,

com relação aos embargos da Recorrente:

[...]

Este segundo acórdão absolutamente não sanou as omissões. As decisões de
segunda instância permaneceram sem nenhuma análise ou simples menção

aos documentos antes mencionados. Diante disso, novos embargos de

declaração foram opostos, nos seguintes termos:

[...]

Esses segundos embargos de declaração forçaram a prolataçao de um terceiro
acórdão o qual, infelizmente, não admitiu as omissões apontadas e rejeitou os

embargos sob o entendimento de que eles pretendiam apenas rediscutir o

mérito. Eis seus exatos termos:

[...]

importa assinalar que o terceiro acórdão associa o requerimento de renovação

do CEBAS (trecho destacado) porém não analisa o fato de ser um
documento suficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei n°

12.101/09, limitando-se a repetir que as declarações do Gestor Local do SUS

já existiam no momento de propositura da ação.

Mais ainda, ele admite a lacuna (nos próprios termos do início do parágrafo
destacado), mas recusa novamente o exame dos demais documentos

mencionados e dos dispositivos legais invocados.

[...]

Assim o faz porque, desde a réplica, tem asseverado que a Fazenda Nacional
não contestou (nem mesmo abordou) a comprovação dos requisitos da
imunidade, limitando toda sua defesa às discussões jurídico-abstratas. Logo, a

afirmação do Autor de que cumpre com todos os requisitos da imunidade

ter-se-ia tornado fato incontroverso (inciso III).

Assim sendo, por força do princípio da imparcialidade e do disposto no art.
334 do CPC. argui que nem o MM. Julgador dc Primeiro Grau. nem os

Excelentíssimos Desembargadores Federais poderiam suprir a inércia da

Fazenda Nacional e analisar as questões fáticas de forma prejudicial ao

Recorrente.

Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional.

Recurso especial admitido na origem.

Passo a decidir.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

O Tribunal Regional Federal, no que interessa, decidiu não admitir

documentos pré-existentes juntados, extemporaneamente, nos autos, somente em grau recursal (e-STJ

fls. 1.975 e 2.059/2.060):

A sentença reconheceu o direito do autor à imunidade da contribuição ao

PIS, limitando reconhecimento a 20.12.2010, sob o fundamento de que em

relação ao período posterior a parte autora juntou de maneira extemporânea -

somente na fase recursal - documentos pré-existentes à instrução, os quais

deveriam ser trazidos com a inicial e submetidos ao crivo do contraditório.

Nesse particular, não vislumbro razão para modificar a sentença. O STJ não

admite juntada posterior de documentos que sejam essenciais à propositura da

ação - hipótese em que deveriam ser juntados no primeiro momento, isto é,
com a petição inicial ou com a contestação, conforme a posição do sujeito

processual (AgRg no Ag 1395264 / PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman

Benjamin, DJe 19/12/2012). In casu, não cabe, na fase recursal, a juntada de
documentos, mormente por se tratar de elementos que, por seu fácil acesso,

poderiam ter instruído a peça vestibular.

Não se verifica, portanto, violação do art. 535 do CPC/1973.

Cumpre observar que eventual verificação de que o Tribunal de origem teria
sido omisso na análise de provas dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada

em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.

De outro lado, os arts. 334 e 397 do CPC/1973 não estão prequestionados,
razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 282 do STF.

De fato, nem nenhum momento emitiu-se pronunciamento sobre a dispensa
de prova dos fatos alegados nos autos, ao tempo em que o art. 397 do CPC/1973 refere-se a
documentos novos sobre fatos ocorridos depois dos articulados.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO

PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 6454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão