Informações do processo 2013/0387446-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1419946
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2014 a 27/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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27/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo
na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4 a Região assim ementado (e-STJ fl. 234):

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.

1. É descabida a rediscussão de questões relativas ao título judicial, cuja
solução se recomendaria em momento anterior ao trânsito em julgado da
sentença condenatória.

2. Para o período anterior à edição da MP 2.180-35/2001, os juros de mora
devem incidir no percentual de 12% ao ano, da citação até a entrada em vigor
das alterações promovidas pela referida MP ao art. 1° - F da Lei n° 9.494/97. A
partir dessa data, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6%
ao ano até julho de 2009, quando então passa a ser aplicado o art. 1° - F da Lei
n° 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/2009, devendo ser utilizado o índice
de atualização monetária das cadernetas de poupança.

3. Não há que se falar na incidência da contribuição previdenciária sobre a
parcela devida a título de juros moratórios, tendo em vista que este encargo é
pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito do credor.
Constituem, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos
causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

A União opôs dois embargos de declaração, sendo o primeiro deles
rejeitado (e-STJ fls. 261/265), e o segundo, acolhido, sem implicar em mudança no
resultado do julgamento (e-STJ fls. 278/281).

Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação:

(a) do art. 535, II, do CPC/1973, alegando que os aclaratórios foram
julgados de forma genérica, sem análise do caso concreto; e

(b) dos arts. 467, 468, 472, e 741, do CPC/1973; 4° da Lei n.
8.911/1994; 14 da Lei n. 9.421/1996, 35 da MP n. 449/2008, que estabelece novas
disposições à Lei n. 10.887/2004, convertido no art. 36 da Lei n. 11.941/2008, 92 e 876,
do CC; e, 105 e 110, do CTN, argumentando a existência de excesso de execução

decorrente da inexistência de compensação da totalidade dos valores pagos na via
administrativa, bem como que os juros de mora não podem incidir sobre o PSS.
Acrescenta que a "presente defesa é matéria de embargos de devedor e não representa
afronta à coisa julgada" (e-STJ fl. 291).

Contrarrazões às e-STJ fls. 310/316.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feito o registro, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Pois bem. Impõe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa ao art.

535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se observando, na espécie,
nenhuma contrariedade da norma invocada.

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o Órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas
partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação
suficiente ao deslinde da causa. Confiram-se:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRF DA 1a.
REGIÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS APELOS RAROS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC/1973.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RESOLVERAM DE FORMA
SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES POSTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

4. Não há contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com
ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp. 1.114.557/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 27.06.2018).

5. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
665.067/GO, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 28/05/2018).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO

OCORRÊNCIA. ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo
o decisum se revelado devidamente fundamentado.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.590.913/MG,
Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/10/2018).

O Tribunal de origem afirmou que a União não poderia mais
suscitar o tema relativo à compensação, sob pena de afrontar a coisa julgada, pois poderia
ter arguido o tema na fase de conhecimento e não o fez (e-STJ fl. 230):

[...]

Assiste razão ao embargado quanto à possibilidade de recebimento de FC
integral cumulada com parcela de quintos/décimos, em vista da imutabilidade
dos efeitos da sentença executada. A matéria já se encontra preclusa. As
alegações apresentadas pela União, em sede de embargos à execução, não tem
o condão de desconstituir a coisa julgada material, constituída com o trânsito
em julgado da sentença de mérito, conforme expressamente dispõe os arts. 467
e 474 co Código de Processo Civil.

Não tendo a União, em momento oportuno, interposto o recurso cabível à
espécie, não pode, nesta fase processual, em sede de embargos à execução de
sentença, tentar modificar decisão que, além de ter presumidamente aceito ao
não ofertar impugnação, resta abrangida pela imodificabilidade da coisa
julgada. (Grifos acrescidos)

Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação
jurisdicional.

Ademais, conforme se extrai do excerto, há fundamento não
atacado - preclusão da matéria - pela parte insurgente, que é apto por si só, para manter o
decisum combatido, fazendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF. A
propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA. SÚMULA
126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

3. A ausência de impugnação, nas razões do especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia,
o óbice da Súmula 283 do STF.

[...]

7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.605.118/CE,
Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2020)

Além disso, a conclusão do Tribunal de origem encontra-se em
consonância com o entendimento firmado nesta Corte em sede de recurso repetitivo
(REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012), segundo o qual, "inexistindo previsão no título judicial

acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob
pena de ofensa à coisa julgada "(AgRg no REsp 1.561.548/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
02/02/2016).

Incide, na hipótese, portanto, o teor da Súmula 83 desta Corte.

Quanto ao mais, no tocante aos arts. 467, 468, 472 e 741, V, do

CPC/1973, alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se
entenda que não houve excesso de execução em razão da observância da coisa julgada
material, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73
(ART. 1.022, II, DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RAZÃO DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não
restou demonstrado, de forma precisa, o alegado excesso de execução, nem
tampouco a imprecisão nos cálculos judiciais, confirmados pelo Juízo - não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.

IV. Ademais, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer
considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a
liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório.
Incidência da Súmula /7STJ" (STJ, REsp 1.622.353/RN, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017).

[...] (AgInt no AREsp 1062658/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA
7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

[...]

3. A via do apelo excepcional não se presta para verificar excesso na execução
de título judicial, pois essa medida demanda reexame do acervo fático-
probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 170.670/RJ, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2017)

Por fim, no que se refere aos arts. 35 da MP n. 449/2008, 92 e 876,
do Código Civil; e, 105 e 110, do CTN, apontados como violados pela parte recorrente,

tem-se que, ao decidir pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os juros
de mora, o Tribunal de origem assentou que (e-STJ fl. 232):

[...]

Quanto ao apelo da União, não há que se falar na incidência da contribuição
previdenciária sobre a parcela devida a título de juros moratórios, tendo em
vista que este encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o
crédito do credor.

Constituem, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos
causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

Conforme se verifica das razões do apelo nobre, no entanto, a parte
recorrente não impugnou tal fundamento, de modo que, também por esse aspecto, o
recurso especial esbarra no óbice da Súmula 283 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4°, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 2396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão