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31/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA DA 7ª REGIÃO – CORECON, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual "a mera
inscrição perante o Conselho Profissional não tem o condão de obrigar a parte embargante ao
pagamento das anuidades, pois o fato gerador da obrigação tributária não decorre da simples
inscrição/registro no órgão fiscalizador, mas do exercício da profissão ou da atividade regulamentada"
(e-STJ fl. 153).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial obstaculizado, o recorrente alega violação aos arts. 20, 458 e 535
do CPC/1973; 5º da Lei n. 12.514/2011; 3º e 14 da Lei n. 1.411/1951.
Sustenta, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional.
Alega, em síntese, que (e-STJ fl. 199) "o autor na condição de Auditor Fiscal exerce atividade básica
de economista, devendo, por conseguinte, manter registro e pagar as anuidades ao conselho de
fiscalização profissional". Requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
Isso considerado, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973, muito menos negativa de prestação
jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(AgRg no REsp 1.340.652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 13/11/2015).
Acerca do tema, conferir ainda: REsp 1.388.789/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2016, e AgRg no REsp
1.545.862/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2015.
No caso, o julgado recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada
sobre o tema apontado como olvidado (e-STJ fl. 154).
Por outro lado, cumpre observar que a jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para
cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o
exercício da profissão. Porém, em período anterior a essa legislação, o fato gerador da obrigação
tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO
CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica
pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e
específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da
Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais
tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51)
deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o
indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação
infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte,
a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos
do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades
de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o
exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da
obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho
profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.615.612/SC,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2017).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO
GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador
da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no
Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os
fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado
comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1.514.744/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
17/03/2016).
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl. 154):
É bem verdade que, recentemente, a Lei 12.514/2011 passou a prever, em
seu artigo 5 o , que 'O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no
conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.'
Entretanto, tal norma é posterior aos fatos que teriam dado ensejo às
anuidades cobradas, vindo ainda de encontro à jurisprudência por muito
tempo sedimentada nos tribunais pátrios no sentido de que o fato gerador da
anuidade é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a simples
inscrição junto ã autarquia (TRF4, AC 5000776-83.2012.404.7003, Segunda
Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/04/2012).
Vê-se, portanto, que o acórdão está perfeitamente alinhado com a
jurisprudência desta Corte.
Quanto ao pleito de redução da verba honorária, em regra, na instância
especial, não é cabível a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o
valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, porquanto esse mister reclama a
incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é igualmente vedado pela Súmula 7 do STJ.
Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, hipótese não
vislumbrada nos autos, nos quais a verba advocatícia foi arbitrada em R$ 700,00 (setecentos reais) e
o valor da causa foi estipulado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
ILEGALIDADE NA ADESÃO. VÍCIO DE COAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERBA
HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. [...]
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se
mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de
honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do
contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da
importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
4. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta
Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada
pela parte ora agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.414.638/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2016).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do
disposto no Enunciado n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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