Informações do processo 2014/0011194-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1430734
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2014 a 02/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2015 2014

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela ELISEU KOPP E
COMPANHIA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado

(e-STJ fl. 235):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.

1. A incompetência relativa é matéria de exceção, a teor da Súmula 33 do
STJ.

2. Estando ausentes os requisitos legais para o ajuizamento de ação cautelar
de produção antecipada de provas, a medida não pode prosperar. No caso
vertente, os dados trazidos aos autos não são aptos a demonstrar que havia
urgência na produção da prova pericial pretendida, já que esta poderia ser
devidamente produzida durante a instrução probatória da ação principal,
conforme se verificou.

3. Verba honorária majorada, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e de
precedente desta Turma.

Houve a oposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados (e-STJ fls.

249/251).

Em suas razões, a parte recorrente alega a violação do art. 20 do CPC/1973,
sustentando ser ilegal e desproporcional a majoração dos honorários advocatícios para R$ 15.000,00
efetivada no acórdão recorrido.

Contrarrazões às e-STJ fls. 271/272.

Recurso admitido (e-STJ fl. 275).

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).

Disse o acórdão recorrido ao majorar os honorários (e-STJ fl. 233):

Como se pode observar do enunciado do § 4º do art. 20 do CPC, o juiz
singular não está obrigado a obedecer ao percentual mínimo de 10%, previsto
no § 3º do referido dispositivo.

É entendimento majoritário desta Turma que os honorários de advogado
devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação,
afastando-se desse critério somente quanto tal valor for exorbitante ou
quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o
advogado (AC nº 5019811-35.2012.404.7001/PR, por mim relatada, j.
10..9.2013).

In casu , considerando-se o elevado valor dado à causa (R$ 600.000,00), e as
diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC, em especial a inexistência de dilação
probatória, o tempo curto de duração da demanda (menos de 3 meses até a

sentença) e o trabalho desenvolvido, tenho que o valor fixado pelo ilustre
julgador
a quo  merece ser majorado, mas para R$ 15.000,00, adequando-se,
assim, também, ao posicionamento desta Corte, porquanto a manutenção do
valor anteriormente fixado levaria ao desvalimento do trabalho do causídico,
mas sua fixação em 10% do valor da causa restaria muito exacerbado.

Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade
que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico
processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta
com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho
estritamente subjetivo.

Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses
casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção
deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.

Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS
(EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE,
EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC,
CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00.
IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA
CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$
300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.

1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba
honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC)
em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo
considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica
da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de
questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da
Corte Especial.

2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando
evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente
excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de
provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta
Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min.

CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag
1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
03.05.10.

3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a
responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a
causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator
determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o
serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.

4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente
simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária;
nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários
em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às
pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a
jurisprudência está há tempos pacificada.

5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a
razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias
desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não
sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.

6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba
honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para
remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria
fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de
proporcionalidade.

7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações
intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na
rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo
frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na
produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento
profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e
mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública,
sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até
severamente comprometida.

8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no
Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).

Na hipótese dos autos, a meu sentir, a quantia fixada, de R$ 15.000,00, não
se mostra desarrazoada, mormente quando considerado o valor da causa (R$ 600.000,00), sendo o
caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do

CPC/2015), à vista do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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