Informações do processo 2014/0042302-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1438702
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/03/2014 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2015 2014

06/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA EM RELAÇÃO À

MÃE FALECIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até

então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

2. "O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de

dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo

dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário."

(AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).

3. No caso, o Tribunal de origem considerou que o conjunto

probatório não deixou clara a dependência econômica da autora, após o

reconhecimento de sua invalidez, em relação à sua mãe falecida, de modo
que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, o que é inviável

em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de agosto de 2018 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA


Retirado da página 681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ROSÂNGELA PRIZON, com

fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 162):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ

SUPERVENIENTE AOS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

NÃO PRESUMIDA.

1. Ao atingir 21 anos e ingressar no mercado de trabalho, há o rompimento
da presunção de dependência econômica do filho em relação ao genitor

segurado prevista no § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91.

2. Por conseguinte, tem o requerente da pensão por morte o ônus de

comprovar que, com a superveniência da incapacidade, voltou a depender

economicamente de seu genitor para a sua subsistência.

3. Sendo o filho requerente titular do benefício de aposentadoria por

invalidez, não há falar em dependência econômica.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos tão
somente para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 170/177).

A parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, alega que o acórdão
questionado teria vulnerado o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que, por imposição
legal determinada pela Lei 8.213/91, é dependente presumida de sua genitora, em face de sua

invalidez permanente.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 252).

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl.

253/254.

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do apelo

especial (e-STJ fls. 264/267).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feito tal registro, destaco que a pretensão recursal não merece acolhimento,
pois o entendimento do Tribunal a quo  não diverge da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que, "para fins de percepção de pensão por morte, a presunção de dependência
econômica trazida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada diante da
existência de provas em sentido contrário. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014".

(AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

24/11/2015, DJe 10/12/2015).

No mesmo diapasão:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO

POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA

EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -

SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.

1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa
de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo

dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido

contrário. Precedentes.

2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o
pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois

constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser

segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir

família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu

genitor.

3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente

demanda o reexame de provas.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017,

DJe 19/12/2017) (Grifos acrescidos).

Dessa forma, a Corte de origem, instância soberana na análise de provas,
concluiu pela não comprovação da dependência econômica da recorrente em relação a sua falecida

genitora, com apoio nas provas acostadas aos autos, verbis  (e-STJ fls. 161):

No caso concreto, resta inequivocamente afastada a dependência econômica,

uma vez que a autora percebe beneficio previdenciário de aposentadoria por

invalidez (NB l287537623, com DIB em 18/6/2003) e com ele tem

condições de garantir a sua subsistência.

A modificação desse esse entendimento demandaria necessariamente o

reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice

estampado na Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

ECONÔMICA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento, baseado no conjunto

de fatos e de provas dos autos, firmado pelo Tribunal local, no sentido de que
não ficou comprovada a dependência econômica entre parte autora (filho

maior que recebe aposentadoria por invalidez) e o instituidor do benefício.

2. A averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário em debate é medida que implicaria em reexame do

arcabouço de fatos e provas integrantes dos autos, o que é vedado do STJ, a

teor de sua Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 938.392/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE.

COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO

DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA.

DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica

entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não

podendo ser presumida.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto
probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada

dependência econômica entre a parte autora e o de cujus".

[...]

5. Tendo o acórdão de origem assentado suas conclusões sobre a prova
juntada aos autos, não se pode acolher a pretensão recursal sem proceder

ao revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela

Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016,

DJe 09/09/2016).

Por fim, quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada em razão da aplicação

da Súmula 7 do STJ.

Não haverá arbitramento de honorários recursais, por se tratar de recurso

interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO

do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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