Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016 2015 2014
06/09/2018 Visualizar PDF
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA EM RELAÇÃO À
MÃE FALECIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. "O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo
dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário."
(AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
3. No caso, o Tribunal de origem considerou que o conjunto
probatório não deixou clara a dependência econômica da autora, após o
reconhecimento de sua invalidez, em relação à sua mãe falecida, de modo
que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, o que é inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
21/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
06/08/2018 Visualizar PDF
03/04/2018
09/03/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSÂNGELA PRIZON, com
fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 162):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE AOS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO PRESUMIDA.
1. Ao atingir 21 anos e ingressar no mercado de trabalho, há o rompimento
da presunção de dependência econômica do filho em relação ao genitor
segurado prevista no § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
2. Por conseguinte, tem o requerente da pensão por morte o ônus de
comprovar que, com a superveniência da incapacidade, voltou a depender
economicamente de seu genitor para a sua subsistência.
3. Sendo o filho requerente titular do benefício de aposentadoria por
invalidez, não há falar em dependência econômica.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos tão
somente para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 170/177).
A parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, alega que o acórdão
questionado teria vulnerado o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que, por imposição
legal determinada pela Lei 8.213/91, é dependente presumida de sua genitora, em face de sua
invalidez permanente.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 252).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl.
253/254.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do apelo
especial (e-STJ fls. 264/267).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feito tal registro, destaco que a pretensão recursal não merece acolhimento,
pois o entendimento do Tribunal a quo não diverge da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que, "para fins de percepção de pensão por morte, a presunção de dependência
econômica trazida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada diante da
existência de provas em sentido contrário. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014".
(AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/11/2015, DJe 10/12/2015).
No mesmo diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA
EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa
de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo
dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido
contrário. Precedentes.
2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o
pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois
constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser
segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir
família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu
genitor.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente
demanda o reexame de provas.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017,
DJe 19/12/2017) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, a Corte de origem, instância soberana na análise de provas,
concluiu pela não comprovação da dependência econômica da recorrente em relação a sua falecida
genitora, com apoio nas provas acostadas aos autos, verbis (e-STJ fls. 161):
No caso concreto, resta inequivocamente afastada a dependência econômica,
uma vez que a autora percebe beneficio previdenciário de aposentadoria por
invalidez (NB l287537623, com DIB em 18/6/2003) e com ele tem
condições de garantir a sua subsistência.
A modificação desse esse entendimento demandaria necessariamente o
reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice
estampado na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento, baseado no conjunto
de fatos e de provas dos autos, firmado pelo Tribunal local, no sentido de que
não ficou comprovada a dependência econômica entre parte autora (filho
maior que recebe aposentadoria por invalidez) e o instituidor do benefício.
2. A averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário em debate é medida que implicaria em reexame do
arcabouço de fatos e provas integrantes dos autos, o que é vedado do STJ, a
teor de sua Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 938.392/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica
entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não
podendo ser presumida.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto
probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica entre a parte autora e o de cujus".
[...]
5. Tendo o acórdão de origem assentado suas conclusões sobre a prova
juntada aos autos, não se pode acolher a pretensão recursal sem proceder
ao revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016,
DJe 09/09/2016).
Por fim, quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada em razão da aplicação
da Súmula 7 do STJ.
Não haverá arbitramento de honorários recursais, por se tratar de recurso
interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?