Informações do processo 2014/0052186-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1441581
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/03/2014 a 29/03/2019
  • Estado
  • Brasil

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29/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ EMÍLIO DE

ALCÂNTARA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 384):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
LESÕES DECORRENTES DA ATIVIDADE EXERCIDA.
APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA QUE ENCONTRA
OPOSIÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGOU

SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.

I - Ação ajuizada quando já se encontrava aposentado o apelante;

II - A jurisprudência mais recente do colendo Supremo Tribunal Federal é

no sentido de que em matéria previdenciária a lei de regência é a vigente no

tempo de concessão do benefício ( tempus regit actum);

III - Vedada, por outro lado, a cumulação do auxílio-acidente com a

aposentadoria do segurado;

IV - Improvimento ao agravo interno.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação do art. 6º, § 1º, da
Lei n. 6.367/1976; do art. 20 do Decreto n. 79.037/1976; e do art. 5º da LICC, pleiteando a
concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que preencheu todos os requisitos legais exigidos para
a sua concessão e diante da possibilidade de sua cumulação com aposentadoria.

Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 420/422. Juízo positivo de

admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 467/468.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feito tal registro, verifico que a pretensão recursal não prospera, pois as

razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

Destaco os fundamentos que deram suporte ao acórdão recorrido (e-STJ fl.

369):
O apelo não merece acolhida.

Como se vê, o Apelante quando ajuizou a ação em 1985 - fl. 06,
encontrava-se aposentado há cerca de dois anos.

Como bem salientado na sentença, "o autor não ficou incapacitado de
desempenhar a atividade laborativa habitual por causa relacionada à audição,

tampouco foi obrigado a mudar de função, requisito do art. 6° da Lei n°

6.367/76, vigente na data do ajuizamento da ação, para concessão de

auxílio-acidente".

Já o auxílio-complementar previsto no artigo 9° da Lei 6.367/76 não pode ser
concedido em razão do que estabelece seu parágrafo único:

"Parágrafo único. Esse beneficio cessará com a aposentadoria do acidentado

e seu valor não será incluído no cálculo de pensão." Ora, o obreiro ajuizou a

ação em 1985, devendo se aplicar o art. 9°, da Lei n° 6.367/76:

O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do

acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou

redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente

elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, as

quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade,

demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará

jus, a partir da cessação do auxílio-doença, á um auxílio mensal que

corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do

artigo 5° desta Lei, observado o disposto no § 4° do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse beneficio cessará com a aposentadoria do acidentado e

seu valor não ser incluído no cálculo de pensão.

Portanto, inacumulável o beneficio de auxílio-acidente com aposentadoria do
obreiro que ocorreu em 1983.

No recurso especial, por sua vez, o recorrente limitou-se a alegar que atende
aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, o qual pode ser cumulado com a aposentadoria.
Não houve impugnação ao fundamento do acórdão recorrido que aplicou a Lei vigente à época (art.
9º, parágrafo único, da Lei n. 6.367/1976), em observância ao tempum regit actum, a evidenciar, pelo

cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão
recursal deduzida.

A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão
questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo
de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão

recorrido.

Nesse sentido

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO

LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER

ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES
DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO
IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.

1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões
dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.

2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ,
por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não

recorrida.

3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.

(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO

RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos

com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
2).

2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973

pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de

provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de

integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.

3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado
dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a

tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017)

Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter
o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp

1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017,

DJe 19/06/2017).

Assim, o recurso especial não merece ser conhecido.

Por fim, não haverá arbitramento de honorários recursais, por se tratar de

recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,

CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 4465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão