Informações do processo 2014/0061399-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1443083
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/04/2014 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

GABRIELA GERHARDT BLANCK E OUTRO(S) - RS068622

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra

acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja ementa é a

seguinte (e-STJ fls. 208/214):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E

9.250/95. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. As contribuições do participante, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88,
cujo imposto foi pago na fonte, não devem compor a base de cálculo do

imposto de renda incidente sobre o benefício percebido na vigência da Lei nº

9.250/95, a fim de evitar a dupla incidência do mesmo tributo em relação às
parcelas sobre as quais já houve pagamento de imposto de renda. Cabe

ressaltar que não se está determinando a dedução da base de cálculo do IR

das contribuições às entidades de previdência privada; mas sim autorizando a

não-incidência do tributo sobre os benefícios recebidos pela parte autora, nos

limites das contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88.

2. A isenção da Lei nº 7.713/88 abrange somente as contribuições pagas
exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, que devem ser

excluídas da incidência de imposto de renda, quando do resgate das reservas
matemáticas ou da concessão do benefício complementar. As verbas

decorrentes das contribuições da entidade e dos recursos obtidos pelos
investimentos do fundo nunca estiveram à disposição dos participantes, razão

pela qual não há falar em bis in idem e direito à isenção de imposto de renda

sobre o benefício.

3. Para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições

vertidas pelo participante no período entre 1989 e 1995, desde a data de cada

retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN,

BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do

contribuinte.

Não se aplica a taxa SELIC, visto que as contribuições ao fundo de
previdência privada não possuem natureza tributária.

4. Caso o valor do crédito, deduzido do montante correspondente às parcelas
pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua percepção, seja superior ao
valor da complementação da aposentadoria, o imposto de renda pago em
cada ano deve ser restituído. Havendo saldo, deve ser utilizado para

abatimento no ano- base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento

do crédito.

5. O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do
procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente, desde a data
do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN,

BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a taxa

SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora

(art. 39,§ 4º, daLei nº 9.250/95).

6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de
renda , visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a
restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a
possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. Caso
se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição

dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria

em embargos à execução.

7. O cabimento da aplicação do dispositivo citado e da não condenação da

Fazenda no pagamento de honorários advocatícios somente advém quando
não houver nenhuma forma de contestação, onde nenhum item seja debatido

e não houver nenhuma questão a ser decidida pelo julgador. Assim sendo, o

reconhecimento da não condenação decorre do único e exclusivo
reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de
nenhuma outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em testilha.
Assim sendo, cabível a condenação da Fazenda, aqui representada pela

União, no pagamento da verba sucumbencial.

No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos
arts. 19, § 1°, da Lei n. 10.522/2002 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pleiteando em
síntese, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência diante do reconhecimento da
procedência do pedido pelo ente público, que se absteve de contestar o mérito, fazendo apenas uma
breve manifestação acerca da forma como deveria ocorrer o cálculo do indébito.

Contrarrazões apresentadas por IONE MARIA DA ROSA, nas quais pede,

preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de violação ao artigo de lei federal e

por óbice da súmula 7 do STJ e, no mérito, seu desprovimento (e-STJ fl. 258/265).

Passo a decidir.

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

Isso considerado, importa mencionar que o recurso especial se origina de

ação de repetição de indébito.

No primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada procedente, reconhecendo
a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria por entidade de previdência privada decorrentes de recolhimentos efetuados pelo

contribuinte no período de 01.01.89 a 31.12.95 e condenando a FAZENDA à repetição dos valores
indevidamente pagos e ao pagamento de honorários de sucumbência.

Irresignada, a FAZENDA interpôs recurso de apelação, não provido pelo
Tribunal a quo. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão

recorrido a respeito dos honorários (e-STJ fls. 211/212):

Honorários advocatícios.

Improcede a argumentação, porquanto o art. 19, § 1º da Lei 10.522/02 prevê
a não condenação da Fazenda nos honorários advocatícios quando não

houver contestação, devendo ser reconhecida, expressamente, a procedência

do pedido.
No caso em tela, ainda que a Fazenda reconheça a procedência do pedido,
contesta a forma de liquidação do julgado, elencando como entende que deve

ser procedida a liquidação da sentença.

O cabimento da aplicação do dispositivo citado e da não condenação da
Fazenda no pagamento de honorários advocatícios somente advém quando
não houver nenhuma forma de contestação, onde nenhum item seja debatido

e não houver nenhuma questão a ser decidida pelo julgador. Assim sendo, o

reconhecimento da não condenação decorre do único e exclusivo
reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de
nenhuma outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em testilha.

Assim sendo, cabível a condenação da Fazenda, aqui representada pela

União, no pagamento da verba sucumbencial. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO. DUPLA TRIBUTAÇÃO. ISENÇÃO.

LEI Nº 7.713/88 E 9.250/95. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...) 10. O cabimento da aplicação do dispositivo citado e da não
condenação da Fazenda no pagamento de honorários advocatícios

somente advém quando não houver nenhuma forma de contestação,

onde nenhum item seja debatido e não houver nenhuma questão a ser

decidida pelo julgador. Assim sendo, o reconhecimento da não

condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito

pleiteado pelo demandante, sem apresentação de nenhuma outra forma

de insurgência, o que não ocorreu no caso em testilha. Assim sendo,

cabível a condenação da Fazenda, aqui representada pela União, no

pagamento da verba sucumbencial. 11. Quanto ao percentual dos

honorários advocatícios, merece reparos a condenação, pois não foram

arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20,

§§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da

condenação, tratando-se de restituição, é consentâneo com a

jurisprudência dominante desta Corte.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº

5014532-96.2011.404.7100, 1a. Turma, Des. Federal JOEL ILAN

PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS

EM 15/12/2011)

Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, merece reparos a
condenação, pois não foram arbitrados em consonância com os parâmetros
estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o

valor da condenação, tratando-se de restituição, é consentâneo com a

jurisprudência dominante desta Corte.

Todavia, por falta de apelo do autor no ponto, mantenho o valor fixado na
sentença.

Opostos os embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Pois bem.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o
acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados,

manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

Dito isso, o inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 isenta a
FAZENDA NACIONAL da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada
para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de

pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n.
10.522/2002.

Ocorre que a atual redação desse dispositivo foi dada pela Lei n.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão