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03/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea
“a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ fl. 539):
AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Tendo o agravante deduzido fundamentos outros, dissociados da realidade
fático-processual e da decisão hostilizada, não se conhece do recurso,
consoante pacífica jurisprudência pátria, igualando-se o mesmo àquele
desacompanhado de razões. Agravo legal não conhecido.
2. Decisão recorrida integrada, de ofício, de forma a acrescentar ao seu
dispositivo, nos termos da fundamentação, menção ao improvimento do
apelo da União, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Foram rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 248/254).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 20, §§ 3º, e 4º, 267,
V, 535, II, 557 do CPC/1973 e do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando
negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do penúltimo dispositivo citado, existência de
coisa julgada individual e verba honorária arbitrada em patamar excessivo.
Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 600/622.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem consta à e-STJ fl.
627.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Em relação ao art. 535 do CPC/1973, esta Corte tem entendido que se aplica
o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg
no AREsp 719.983/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016,
DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora
convocada TRF da 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
Quanto à defendida impossibilidade de a parte adversa beneficiar-se do
resultado da ação coletiva, tem-se que a demonstração da inequívoca ciência do interessado acerca da
existência desta, na forma estabelecida no art. 104 do CDC, é de rigor, porque, conforme ensina a
doutrina de Rizzatto Nunes, "caso contrário, ainda que sua demanda seja julgada improcedente, se na
ação coletiva se der pela procedência, ele, consumidor ou sucessor, receberá os benefícios da
sentença" ( in Curso de direito do consumidor - 1ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 891).
No caso, a decisão de e-STJ fls. 487/493 asseverou que "[....] consoante
destacado pelo Juízo a quo, não há prova de que a parte autora, quando ajuizou a ação individual, já
tivesse ciência de que estava em curso a ação coletiva n. 94.00.08019-0", tendo rematado que, "não
existindo essa prova, deverá prevalecer para todos os efeitos legais os efeitos erga omnes e ultra
partes da decisão proferida na ação coletiva em comento" (e-STJ, fl. 491).
Ora, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem se mostra
inviável, por parte desta Corte de Justiça, ante a vedação contida na Súmula n. 7 do STJ, já implicaria
revolvimento de matéria fática.
A propósito, em feito semelhante, decidiu o Ministro Og Fernandes (REsp n.
1.522.668/RN, Segunda Turma, DJe 15/06/2015):
[...]
Da leitura do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal
esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial,
conforme disposto na Súmula 7/STJ.
Com efeito, não há como acolher a alegação da parte de que os exequentes
não estariam abrangidos pela coisa julgada da ação coletiva sem afastar a
afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que (e-STJ, fl. 119):
'No tocante ao apelo da Funasa, entendo desarrazoado seu pedido,
porquanto, para que os efeitos da coisa julgada da ação coletiva não
beneficiassem a parte exequente, esta teria de ter deixado escoar o prazo de
trinta dias sem requerer a suspensão da demanda individual cognitiva,
segundo consta do art. 104, do CDC. Todavia, a embargante não provou a
ciência e o escoamento do prazo referidos.'
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 104 DO CDC. APLICAÇÃO ANALÓGICA, AO
CASO CONCRETO, REQUERIDA PELO AGRAVANTE. OFENSA
REFLEXA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, 'inexiste violação ao art. 535, II, do CPC,
quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou
a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que a embasam' (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/11/2014).
II. Como confessado pelo próprio agravante, busca ele a aplicação do art.
104 do CDC ao caso concreto, por analogia, uma vez que, a rigor, não
questiona a eventual existência de litispendência entre as ações individual e
coletiva. Nesse diapasão, deve prevalecer, na espécie, o entendimento desta
Corte, no sentido de que, "'por ofensa reflexa à lei federal não é cabível
recurso especial' (AgRg no AREsp 62.249/MG, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/05/2012)" (STJ, REsp 1.338.038/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
05/12/2013).
III. Caso concreto em que a tese de afronta ao art. 104 do CDC
demandaria, outrossim, o reexame de matéria fática, o que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: STJ, REsp 869.736/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 288.153/MG, Relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
19/08/2015). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO.
PRETENSÃO ACERCA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL EM SEDE DE
TUTELA INDIVIDUAL POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE AGORA ESTÃO SENDO
PLEITEADAS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA.
DEVER DO RÉU DE INFORMAR, NA AÇÃO INDIVIDUAL, A
EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA SOBRE A MESMA QUESTÃO
DE DIREITO. TESE JURÍDICA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NÃO OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
1. Agravo regimental no qual se busca o exame da violação do artigo 104 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), em sede de execução de
sentença coletiva. Argumenta-se que competiria a ré da ação coletiva
informar a existência desta nos autos da ação individual, o que não teria
ocorrido, razão pela qual os exequentes, ora agravantes, não fizeram o pedido
de suspensão do feito individual já julgado.
2. A Corte de origem não debateu a referida tese. O acórdão recorrido
manteve a extinção determinada pelo juízo monocrático com fundamento no
artigo 267, VI, do CPC partindo da premissa de que os exequentes não
requereram a suspensão da ação individual, dessa forma não poderiam agora
buscar se beneficiar da prescrição quinquenal da ação coletiva. Assim, deve
incidir à hipótese o teor da Súmula 282/STF, pois a responsabilidade por ato
anterior ao pedido de suspensão do feito individual não foi abordada.
3. Ademais, verificar se houve ou não a informação da existência da
ação coletiva nos autos da ação individual requer o reexame de provas,
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 31.913/SP, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
13/04/2012). (Grifos acrescidos).
Por fim, deve-se pontuar que, em regra, na instância especial, não é viável a
revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do
histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda
relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de
cunho estritamente subjetivo.
Excepcionalmente, todavia, esta Corte admite o apelo especial para reapreciar
honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses casos, a
violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste
Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.
Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS
(EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE,
EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC,
CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00.
IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA
CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$
300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba
honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC)
em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo
considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica
da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de
questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da
Corte Especial.
2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando
evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente
excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de
provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta
Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag
1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
03.05.10.
3. Para
Criando um monitoramento
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