Informações do processo 2014/0125373-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1456767
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/06/2014 a 30/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LIMA, com fulcro nas

alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do

Espírito Santo, assim ementado (e-STJ fl. 338):

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORATIVA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO

DE CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.

IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) A definição da competência se estabelece no momento em que a ação é
proposta, levando-se em conta o pedido e a causa de pedir. Considerando

que a causa de pedir da demanda em exame está relacionada à suposta

existência de lesão incapacitante oriunda da atividade laborativa exercida

pelo autor, firma-se a competência da Justiça Estadual para a análise da ação,

haja vista que as lides envolvendo a benefícios previdenciários, postulados
perante as autarquias federais decorrentes de acidente de trabalho foram

expressamente excepcionadas da competência da Justiça Federal, ex vi do

art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

2) Reconhecida a inexistência do aventado nexo de causalidade entre a lesão
e as atividades laborativas, é de se impor a improcedência do pedido. Inviável

o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal ante o disposto no art. 264 do

Código de Processo Civil, que alberga o princípio da estabilização da

demanda e veda a modificação do pedido ou da causa de pedir após o

saneamento do processo.

3) Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial sustenta-se, em síntese, a incompetência da

Justiça Estadual para o julgamento do feito, uma vez que, descartado pela perícia o nexo de
causalidade entre as lesões sofridas e a atividade laboral do recorrente, a questão passaria a ser de
competência da Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da CF.

Aduz o recorrente que, "independentemente da competência da Justiça

Comum ter sido fixada quando da propositura da demanda, se posteriormente restar comprovado que
não existe nexo causal entre a lesão/redução de capacidade e o trabalho/acidente de trabalho (...)
temos que tal situação fática vem a modificar a competência material para análise da demanda"
(e-STJ fl. 373). Por isso, entende que o acórdão recorrido teria desrespeitado o art. 86 da Lei

8.213/91, o art. 109, I, da CF/88 e a Súmula 15 do STJ, além de divergir de julgados oriundos de

outros Tribunais.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 418/426.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls.

434/438.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feito tal esclarecimento, verifico que a pretensão recursal não merece

acolhimento.

Inicialmente, destaco que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar
suposta violação a artigos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob

pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Sobre a questão, ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.

VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.

NÃO CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada

de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Hipótese em que o acórdão negou provimento a agravo regimental

interposto contra decisão que se fundamentou em entendimento consolidado
na Primeira Seção do STJ (incidência de contribuição previdenciárias sobre

férias gozadas), sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato

inadmissível em sede de embargos declaratórios.

3. O aresto não é omisso, pois reconheceu-se a repercussão geral do Tema 20
(RE n. 565.160/SC), porém não se determinou "a suspensão do

processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que

versem sobre a questão e tramitem no território nacional", como prescrito no

art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a
artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência

do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, de minha realtoria, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/06/2017)

Quanto à decisão recorrida, cumpre ter presente que a competência ratione
materiae , em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta

caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e, portanto, antecedente ao juízo próprio sobre a

causa.

A propósito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou
improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro
juízo a respeito da própria demanda) . O juízo sobre competência é,

portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a

causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o

Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida
inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a

causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente

(que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).

Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki,

DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ

de 22.10.2007.

2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de
benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como

proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.

3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a

suscitada.

(CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012) (Grifos acrescidos).

REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.

1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da

natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo questão anterior a qualquer

outro juízo sobre a causa.

2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por contribuinte
individual que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão

de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência a acidente de

trabalho, o que desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC 140.766/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 28/06/2017, DJe 06/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE

DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

FEDERAL.

1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de

benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa

de pedir.

2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação
qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de
pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez

formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a

tramitação da lide perante a Justiça estadual.

3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das
"causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,

exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça

Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4. Agravo regimental a que se nega

provimento.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão