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28/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
04/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10584 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por WEATHERFORD
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
859):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de
impugnar os fundamentos da decisão atacada.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Interno não conhecido.
Sustenta a recorrente, além da existência de repercussão geral, ofensa aos
arts. 5º, LIV e LV e 37 da Constituição Federal.
Aduz que "a r. decisão utilizou como fundamento o precedente firmado pelo
STJ no AgInt nos ERESp nº 1.848.530/DF. Contudo, o caso mencionado se refere a
uma ação de danos patrimoniais e morais iniciados em face da Peugeot decorrente de
responsabilidade civil pelo vício de fabricação " (e-STJ fl. 876).
Alega que "a simples falta de análise dos Embargos de Divergência neste
caso vai além da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. A omissão de prestação jurisdicional quando a matéria em discussão seja de
ordem pública viola o devido processo legal estabelecido nos incisos LIV5e LV6do
artigo 5º da Constituição Federal " (e-STJ fl. 878).
Afirma que "no fundamento da decisão o STJ colacionou diversos
precedentes que não possuem qualquer relação com o presente caso, eis que tratam
de matérias diversas que não se confundem com o presente caso: houve a revogação
da penalidade exigida pela Fazenda Nacional e, portanto, tal ponto merece ser
analisado pelos Tribunais Superiores em defesa do devido processo legal e da garantia
do princípio da isonomia " (e-STJ fl. 878).
Salienta, quanto ao mérito, que, "no presente recurso não há discussão
sobre os fatos, mas sim sobre a aplicação da multa aos fatos que são incontroversos. A
falta de aplicação correta da multa acarreta violação ao princípio da legalidade, contido
nos artigos 37 e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97, inciso V, do
Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 881).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 896).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso não
conheceu do agravo interno, em razão da deficiência na impugnação recursal, o que
atraiu a incidência da Súmula 182/STJ e impediu a análise de mérito.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
06/05/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/05/2022 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da decisão de fls. e-STJ
77/82.:
DECISÃO
Segundo dispõe o art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, "as partes, por
meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os
defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar
oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art.
159".
No presente caso, o requerimento deve ser indeferido.
Em primeiro lugar, observo que o julgamento virtual do
Agravo Interno é expressamente autorizado no Regimento Interno do STJ (art. 184-
A, parágrafo único, II), merecendo relevância destacar que não se admite a realização de
sustentação oral na sessão presencial (art. 159 do RISTJ).
Note-se que, consoante os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a
sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável
intervalo de tempo para a análise da causa, como o amplo acesso ao
processo eletrônico, não havendo falar em prejuízo às partes, que estão
autorizadas a apresentar memoriais chamando atenção para os pontos
que entendam relevantes.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?