Informações do processo 2014/0158055-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1463440
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2014 a 20/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2016 2015 2014

20/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para

Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-
STJ fls. 231/232):

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO
EMERGENCIAL. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNICIA.
DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL PELA REDE
PRIVADA ÀS EXPENSAS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, TENDO EM CONTA A INEXISTÊNCIA DE VAGA IMEDIATA
NA REDE PÚBLICA, COM A TRANSFERÊNCIA DA AUTORA TÃO
LOGO DISPONIBILIZADA A NTERNAÇÃO NA REDE PÚBLICA.
FALECIMENTO DA PACIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO EXECUTIVA DIRIGIDA PELO
HOSPITALCONTRA OS RÉUS, REQUERENDO A COBRANÇA
IMEDIATA DAS DESPESAS COM A INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DO
BROCARDO NULLA EXECUTO SINE TITULO (ARTS. 475-N E 585 DO
CPC). EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A TERCEIRO. EMBORA
SEJA REAL O EXTRAVASAMENTO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA
DEMANDA, CUJO EFEITO REFLEXO GEROU PARA A AGRAVANTE A
OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO DA AUTORA, EXSURGINDO,
ASSIM, O DEVER DE RESSARCIMENTO PELO CUSTEIO DESPESAS
QUE NAO LHE INCUMBIAM, NÃO HÁ TÍTULO HÁBIL PARA
SUSTENTAR A EXECUÇÃO, DADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AD ARGUMENTANDUM TANTUM,
TAMPOUCO PROSPERA A TESE DE QUE PODERIA O CREDOR FUGIR
AO REGIME RPV, COM A PENHORA OU O SEQUESTRO DE VERBAS
PÚBLICAS, POR SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA,
QUE APENAS É ADMITIDA NO INTERESSE EXCLUSIVO DO
INTERESSADO, DIANTE DA GRAVIDADE DE SEU QUADRO DE

SAÚDE E DA FALÊNCIA DOS RESPECTIVOS ENTES PÚBLICOS NA
PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO PÚBLICO AO DESTINATÉRIO,
JAMAIS EM BENEFÍCIO CREDOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 178 DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Embargos de declaração acolhidos em aresto com a seguinte
ementa (e-STJ fl. 281):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO
CPC NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
RATIFICA A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, NOS MESMO
AUTOS, DE CRÉDITO ORIUNDODE DESPESAS MÉDICO-
HOSPITALARES REALIZADAS POR FORÇA DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. EMBARGANTE QUE TRAZ
À COLAÇÃO JULGADO [REsp 274.602/SP], NO QUAL RESTOU
CONSIGNADA A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO
RESULTADO DA SENTENÇA, COM OU SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, A QUAL FORMALIZARIA, EXCEPCIONALMENTE, TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. HIPÓTESE QUE ACARRETA A REFORMA DO
JULGADO NESTE PARTICULAR. INVIABILIDADE DO RECEBIMENTO
DO CRÉDITO VIA PENHORA ON LINE DO FUNDO ESTADUAL DA
SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE QUE, CONSOANTE A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 178),
SE JUSTIFICA APENAS NA TUTELA DE DIREITO FUNDAMENTAL DE
ENVERGADURA SUPERIOR, NÃO PARA SIMPLES RESSARCIMENTO
DE DESPESAS. INAFASTABILIDDE DA REGRA DO ART. 100 E 87 DO
ADCT. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.

Segundos embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 290/294).

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos seguintes
dispositivos legais:

(a) art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 5º, LIV,
da Constituição da República, uma vez que, apesar de opostos embargos de declaração, o
Tribunal de origem permaneceu silente sobre questões relevantes ao deslinde da
controvérsia;

(b) arts. 128 e 580 do CPC de 1973, defendendo a ocorrência
de julgamento é extra petita, visto que o objeto da presente ação era compelir o Estado a
proceder a internação da parte autora em hospital da rede pública e, com o falecimento da
paciente e consequente extinção do feito, não se pode admitir a execução nos mesmos
autos, para fins ressarcir o hospital particular das despesas efetuadas em decorrência
do cumprimento de decisão liminar posteriormente cassada;

(c) art. 730 do CPC de 1973 e art. 100, § 6º, da Constituição de
República, uma vez que a nosocômio provado deverá ajuizar ação própria pleiteando a
indenização e, ao final, observar o procedimento de precatório ou expedição de

requisição de pequeno valor;

(d) arts. 20 e 23, da Lei n. 8.080/1990, sustentando que o Estado
dispunha de vagas na rede pública de saúde, porém o autor preferiu buscar tratamento na
rede particular, não podendo ser compelido a pagar por serviços prestados por hospital
privado escolhido pelo paciente, se tratando de verdadeira relação contratual
consumeirista;

(e) arts. 24, parágrafo único, e 25 da Lei n. 8.080/1990, pois a
participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde – SUS, só é
possível mediante contrato ou convênio, preferencialmente com entidades
filantrópicas, pelos valores estabelecidos pela direção nacional do SUS, sendo impossível
o pagamento de valor apresentado em fatura.

Aduziu, ainda, que eventual reconhecimento de ressarcimento deve
ser limitado ao período posterior à ciência do estado da concessão da tutela antecipada.

Contrarrazões às e-STJ fls. 337/345.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 388/393.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

No pertinente aos arts. 5º, LIV, e 100, §6º, da Constituição da
República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado
para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional,
sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III,
da CF/1988).

Feita essa anotação, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade da norma invocada.

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas
partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação
suficiente ao deslinde da causa.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 750.650/RJ, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/9/2015, e AgRg no AREsp
493.652/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/6/2014.

No caso, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, em que
obteve decisão liminar determinado a sua internação em unidade de terapia intensiva de
nosocômio particular, às expensas dos réus, Município e Estado do Rio de Janeiro, até os
entes públicos procederem a transferência da paciente para hospital da rede pública, por
UTI móvel, sob pena de multa diária (e-STJ fls. 232/233 e 297).

Posteriormente, com a notícia do falecimento da parte autora, o
magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo a instituição
de saúde privada, ora recorrida, pleiteado, nos próprios autos, o ressarcimento das
despesas decorrentes do cumprimento da liminar, o que foi deferido pelo Tribunal de
origem ao apreciar os embargos de declaração no agravo de instrumento, nos seguintes
termos (e-STJ fls. 283/284):

Sobreleva registrar de plano o reconhecimento pelo acórdão embargado da
qualidade de terceiro da ora embargante, uma vez que é incontroverso o
prejuízo por ela experimentado em razão do cumprimento da antecipação da
tutela, conferindo atendimento de qualidade à autora do processo originário.
Nisto, foram observados os arts. 472 e 499 do CPC.

Como bem pontuado no acórdão paradigma de que se vale a recorrente [REsp
nº 27.602/SP], há distinção entre a eficácia da sentença e os efeitos da coisa
julgada.

Na hipótese, o acórdão embargado ressalta que a coisa julgada, isto é, sua
autoridade, opera-se entre as partes que figuram no processo, não em relação a
terceiros. Logo, nada obstaculizaria a propositura de ação de conhecimento
pela ora embargante em face dos entes públicos que figuram no polo passivo
da demanda, uma vez que assumira despesas em razão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela.

Contudo, o julgado de referência reconhece a possibilidade de execução
independentemente da qualidade da sentença, se de extinção com ou sem
resolução de mérito, a qual formalizaria, independentemente de sua natureza,
título executivo.

(...)

Dessa forma, merece reforma o julgado, permitindo-se, na trilha daquele
decisum , prosseguimento da execução nos mesmos autos, com a liquidação do
débito.

Dito isso, quanto à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC de

1973, o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido

de que é possível a liquidação nos autos principais, por terceiro interessado, porque a
sentença, independente de sua natureza, formaliza título executivo, não se podendo
confundir os efeitos da coisa julgada, que se opera entre as partes, com a eficácia da
sentença. Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF:

A propósito: AgInt no REsp 1.851.449/RN, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/03/2021; e AgInt nos EDcl
no AREsp 1641989/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Terceira Turma, DJe
17/09/2020.

No que se refere à defendida contrariedade do art. 730 do CPC de
1973, consistente na necessidade de observância do procedimento específico de execução
fiscal contra a Fazenda Pública, com expedição de precatório ou de requisição de
pequeno valor, não se vislumbra como referido comando foi contrariado, uma vez que o
aresto asseverou ser inviável a penhora on line, não havendo nenhuma excepcionalidade à
determinação constitucional para pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, in verbis:

Quanto a um possível paralelismo entre a possibilidade de penhora on line
diretamente do Fundo Estadual de Saúde, o qual é permitido para assegurar o
cumprimento imediato à liminar, visando assegurar ao interessado - no caso, à
autora - o imediato atendimento médico-hospitalar, dada a urgência e a
imprescindibilidade do mesmo, tenho que a irresignação não merece acolhida,
como acentua a súmula nº 178 deste Tribunal de Justiça.

Isso porque não há como ser conferida a mesma excepcionalidade ao art. 100
da CF na hipótese de ressarcimento de despesas, pois não estão em jogo
direitos fundamentais de superior envergadura, como os direitos à vida e
à saúde, apenas uma relação de crédito e débito, cujo valor inferior ao
montante indicado nos incisos I e II do art. 87 do ADCT, dará ensejo à
expedição de RPV, como consignado nos julgados anteriores.

No tocante à violação dos arts. 20 a 22, 24, parágrafo único, e 25 da
Lei n. 8.080/1990, concernentes à tese de que o Estado dispunha de vaga na rede pública,
existe simples relação de consumo e critérios para participação complementar da
iniciativa privada no SUS, cumpre notar que o Tribunal de origem é categórico ao afirmar
que o a tutela de urgência fez surgir para o nosocômio "a obrigação de proceder à
internação e aos procedimentos e exames médicos necessários ao pronto atendimento da
autora, em razão da inexistência de vaga na rede pública de saúde" (e-STJ fl. 233).

Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos,
não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos
elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Relativamente ao art. 23 da Lei n. 8.080/1990, observa-se que
esse dispositivo diz respeito à participação de capital estrangeiro na assistência à saúde,
não tendo relação direta com a questão jurídica efetivamente decidida pelo acórdão
recorrido, tampouco com a tese defendida, o que revela a deficiência da fundamentação
nesse particular, a ensejar o óbice de conhecimento encartado na Súmula 284 do STF.

Confira-se: AgInt no AREsp 1.551.305/GO, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 05/06/2020; e AgInt no AREsp
1022059/MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
DJe 10/05/2019.

Por fim, quanto à alegação de que eventual ressarcimento deve ser
limitado ao período posterior à ciência do Estado da concessão da liminar, além da
questão não ter sido objeto dos declaratórios e, portanto, tratada na Corte de origem, o
recorrente não indicou, no ponto, o dispositivo supostamente contrariado, atraindo, assim,
o óbice da Súmula 284 do STF. É certo, contudo, que o valor a ser ressarcido será ainda
apurado em liquidação.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015),
em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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