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12/08/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
09/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR.
EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 284 DO
STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de
declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que
contrário à pretensão da recorrente.
3. Aplica-se o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal quando as razões recursais delineadas no especial
destoam dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, como
no caso presente.
4. Em demanda proposta por servidores que pleiteiam a extensão
de equiparação funcional reconhecida judicialmente em favor de
terceiros, no acórdão objurgado o Tribunal a quo afirmou que
"não há como afirmar-se, entender-se ou concluir-se que o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tenha reconhecido a
procedência do pedido" de pagamento dos retroativos.
5. Dissentir daquela conclusão para entender que o ato
administrativo editado pela autarquia também contemplava o
direito às parcelas pretéritas implica inevitável revolvimento do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula
7 do STJ.
6. Agravo desprovido
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI BARBOSA DE
OLIVEIRA VÍTOR e OUTROS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 452/453):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIARIAS. EQUIPARAÇÃO COM AUDITORES FISCAIS
DO TESOURO NACIONAL. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DO DIREITO, COM EFEITOS A PARTiR DE
JUNHO DE 1992. SENTENÇA QUE, EXCLUSIVAMENTE COM
BASE EM TAL ATO ADMINISTRATIVO, ACOLHE O PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTES
A PERÍODO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. FALTA DE BASE
LEGAL AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 339 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS MODIFICATIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Do fato de a Administração ter conferido, para o futuro, determinado
direito a servidor público não resulta que o Poder Judiciário deva ou mesmo
possa tomar tal ato como reconhecimento da procedência de pedido
concernente a período pretérito.
2. A míngua de base legal, não pode o Poder Judiciário, ainda que com
fundamento na isonomia, outorgar equiparação de vencimentos a servidores
públicos (Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal).
3. Em embargos de declaração, o suprimento de omissão pode resultar em
efeito modificativo do julgado.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 492/500).
Nas suas razões, os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos
legais: arts. 5º, 269, II, 460, caput, e 535, II, do CPC/1973 e art. 54 da Lei n. 9.784/99.
Sem contrarrazões (e-STJ fls. 533).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls.
547/548.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Estabelecida essa premissa, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa
ao art. 535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se observando, na espécie, nenhuma
contrariedade da norma invocada.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a
sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.
Sobre a hipótese: AgRg no AREsp 750.650/RJ, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/9/2015 e AgRg no AREsp 493.652/RJ, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/6/2014.
De outro lado, não houve nenhuma manifestação na origem acerca do teor do
art. 5º do CPC/1973, tampouco foi esse preceito suscitado nos aclaratórios (Súmula 282 do STF).
Quanto ao art. 269, II, daquele Codex, assim se pronunciou o Regional
(e-STJ fl. 446):
No reconhecimento da procedência do pedido, o réu curva-se à pretensão,
isto é, ao resultado pretendido pelo autor. Justamente por isso, se o réu admite
a procedência do pedido, o juiz profere simples sentença homologatória dessa
manifestação e exara precisamente o comando postulado pelo autor na
exordial. Não há, aqui, o julgamento do pedido, mas mera homologação da
vontade do réu. O magistrado, nesse caso, fica dispensado de analisar as
diversas questões que possam ter sido colocadas, já que, desaparecido o
litígio, não há razão para emitir qualquer juízo de valor.
No caso presente, o MM. Juiz de primeiro grau dispensou-se do exame da
questão jurídica debatida, a conta de ter havido "o reconhecimento, por ato
administrativo, a todos os autores, inclusive àquelas inquinadas pelo réu de
serem partes ilegítimas para a propos itura da ação, do objeto principal do
pedido" (f. 211).
Penso que decidiu mal, data venia, o e. prolator da sentença, uma vez que só
poderia ter assim agido se o réu houvesse reconhecido a procedência do
pedido em relação ao período anterior a junho de 1992.
Assiste, pois, razão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao afirmar
que a decisão administrativa não produz efeitos retroativos e, indo além, é
preciso deixar claro que o reconhecimento do direito a partir de junho de
1992 não pode ser tomado, pelo Poder Judiciário, como reconhecimento da
procedência do pedido em relação a período pretérito.
Ora, se o reconhecimento da procedência do pedido é manifestação de
vontade do réu; e se essa vontade foi emitida no sentido de que o direito
foi reconhecido a partir de junho de 1992, não há como o julgador
conferir efeitos retroativos a essa manifestação e, ampliando os efeitos do
tal reconhecimento, dispensar-se de examinar a juridicidade do pedido
em relação ao período anterior, não alcançado, repita-se, pelo dito
reconhecimento.
De fato, não há como afirmar-se, entender-se ou concluir-se que o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tenha reconhecido a
procedência do pedido em relação ao período anterior a junho de 1992 .
Tanto é verdade que, até agora, a autarquia resiste à pretensão e à
condenação correspondente, evidenciando subsistir o litígio.
Esse aspecto foi expressamente alegado pelo apelante em suas razões
recursais e, por omissão, não foi examinado no julgamento da apelação; daí a
possibilidade de que o seja agora. (Grifei).
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende que:
ao contrário do quanto explicitado no acórdão verberado, verificado o
reconhecimento jurídico do pedido, para a extensão da decisão judicial obtida
pelos colegas paradigmas, o réu obrigou-se não somente a pagar aos ora
recorrentes os mesmos vencimentos pagos àqueles, mas, também, a solver a
correspectivas diferenças pecuniárias em atraso, porque ambas as obrigações
estavam fixadas na sentença cujos efeitos foram estendidos (...) (e-STJ fl.
517).
Nesse panorama, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem
decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte
fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o
óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO RESISTÊNCIA A LIDE E
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECHAÇADAS PELA CORTE DE
ORIGEM A LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO DA CAUSA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de Origem, soberana na análise
fática da causa, assentou que não houve reconhecimento do pedido, que
houve resistência à pretensão, que houve pagamento administrativo a menor
que o efetivamente devido, eis que só incluiu a dívida principal, sem correção
monetária e juros que eram devidos, sendo este o motivo da propositura da
ação, premissas que contrariam a alegação do Agravante de não houve
resistência a lide e portanto interesse de agir da Autora, ora Agravada. 2.
Nestes termos, a apreciação das alegações do Apelo Especial exige o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega
provimento.
(AgInt no AREsp 231.830/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017).
Quanto à prolação de sentença extra petita (CPC/1973, art. 460, caput) e à
decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/99), a Corte Regional assim pronunciou (e-STJ fl.
496):
Afirmam, ainda, os embargantes que o acórdão omitiu-se em relação à
"avaliação de que os atos administrativos em geral trazem em sua essência a
presunção de legitimidade, daí porque somente podem ser anulados pelo
Poder Judiciário a partir de ação específica tendente a tal finalidade"; e que
"mesmo que se admitisse a existência de ilegalidade no ato verberado - o que
somente se admite para propiciar condições de argumentação - a Colenda
Turma deveria manifestar-se acerca da decadência do direito de suscitar-se tal
anomalia, visto que decorrido o interregno qüinqüenal a que alude o artigo 54
da Lei n.° 9.7 84/99, como salientado na resposta ao recurso especial
constantes destes autos" (f'. 353).
Mais uma vez não assiste razão aos embargantes. Em nenhum momento o
acórdão anulou o ato administrativo. A afirmação, feita pela Turma, de
que "o próprio ato administrativo do Ministro da Previdência Social
revela-se ilegal" (f. 339-verso), foi lançada no âmbito da fundamentação,
ou seja, foi consignada como razão de decidir. No dispositivo do
acórdão, tudo o que se fez foi julgar improcedente o pedido dos autores,
ora embargantes, sendo, destarte, absolutamente desnecessário e, de
rigor, até mesmo impertinente tecer qualquer consideração a respeito da
decadência. (Grifos acrescidos).
As razões do especial, no entanto, não rebatem especificamente os
fundamentos invocados no aresto impugnado, no ponto, postura que caracteriza deficiência recursal a
atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Acerca da hipótese, conferir os seguintes precedentes: AgInt na Pet
10.743/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe
17/05/2017, e AgRg no REsp 1.375.233/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do
disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?