Informações do processo 2016/0034764-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1583803
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

07/03/2016

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Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO.
LEGALIDADE. PLEITO DE DANO MORAL E MATERIAL. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA LISETE BERWANGER, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O aresto regional tem esta ementa (fl. 228, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO DE
USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM
FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO
ULTRAVIOLETA.

A vigência da proibição determinada pela Resolução n.º 56/09 da ANVISA
deve ser preservada, pois homenageia o direito fundamental à saúde."

Neste recurso especial, a recorrente alega violação do art. 7º, XV, da Lei n.
9.782/1999, porquanto a Resolução ANVISA 56/09, que proibiu a utilização de equipamentos de
bronzeamento artificial com emissão de raio ultravioleta e finalidade estética, é ilegal e
desproporcional por não existir comprovação de risco iminente à saúde.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 281/299, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 325, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

No tocante ao artigo de lei tido por violado e à divergência jurisprudencial suscitada,
não merece ser conhecido o recurso especial, uma vez que a recorrente, em suas razões, não
impugnou o fundamento do acórdão vergastado.

Logo, a decisão ali tomada ficou incólume, bem como a matéria solucionada se tornou
preclusa, inviabilizando seu reexame em recurso especial por esta Corte.

O Tribunal a quo , ao entender pela legalidade do ato, assentou que a legislação
pertinente confere à autoridade administrativa poder de decidir, segundo a discricionariedade técnica
ou regrada, as situações em que o risco iminente à saúde se faz presente.

Também entendeu que é inviável a indenização pleiteada com base em prejuízos
causados por atos lícitos do estado, com fundamento nas teorias do risco administrativo e da
responsabilidade objetiva.

Esclareceu, ainda, que se trata de limitação administrativa não indenizável autorizada
por previsão legal e fundada no poder de polícia.

A recorrente, por sua vez, limitou-se a sustentar, nas razões do recurso especial, que é
necessária a comprovação de risco iminente à saúde, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Assim, verifica-se que a recorrente não infirmou o fundamento do acórdão vergastado,
circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

A propósito, estes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7
da Súmula desta Corte Superior.

2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram
objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a
incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto
fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o

acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial
reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não
é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 674.545/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016.)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESGOTO SANITÁRIO.
Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.

1. A alegação genérica de violação de dispositivos legais sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto
na Súmula 284/STF.

2. O Tribunal a quo decidiu pela legitimidade da agravante no caso, ao
entender que incide no caso a Teoria da Asserção e que é improcedente a
denunciação à lide, porquanto existe proibição expressa no Código de Defesa do
Consumidor quanto à referida forma de intervenção de terceiros.

3. A agravante, nas razões recursais, não impugnou o fundamento do acórdão
recorrido, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume, e a matéria
solucionada, preclusa, de modo a tornar inviável o reexame nesta via. Incidência da
Súmula 283/STF.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 805.002/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.)

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, não conheço do recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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