Informações do processo 2016/0032323-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858892
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2016 a 26/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

26/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO
BEM PENHORADO. VALO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO
E DE FORMA PARCELADA. NULIDADE. CONVERSÃO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Os autos noticiam que VALECRED FOMENTO MERCANTIL

LTDA (EXEQUENTE) propôs cumprimento de sentença em desfavor de VALKI
PLÁSTICOS E MÁQUINAS LTDA, VALDEMAR DIDONE e KIMIKO DIDONE
(EXECUTADOS).

Penhorados alguns imóveis dos EXECUTADOS, foi instaurado
incidente de concurso de credores, pelo qual foi acordada a forma de distribuição do
produto da venda.

Levado os bens a praça pública, o lance ofertado por ELEONILDO
TORRECIA MODA (ARREMATANTE) foi homologado.

Contra essa decisão FINOTELLI'S FOMENTO MERCANTIL LTDA
e VALETECH - TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA (CREDORES) interpuseram

Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: A864C4E2-9A42-4D0F-BF0F-0B7B16889DB7

agravo de instrumento, sob o argumento de que o valor apresentado seria menor que o da
avaliação e de forma parcelada, procedimento vedado por lei, além da fluência do prazo
para oposição de embargos a arrematação ser contado a partir do ato realizado.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso, cujo acórdão encontra-se assim ementado:

Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Arrematação
imóvel em segunda praça - Homologação de auto de arrematação
- Aquisição por valor inferior ao da avaliação - Cabimento, desde
que não seja considerado 'preço vil' - Arrematante que pagou
30% de sinal e ofereceu proposta de parcelamento do valor
ofertado - Possibilidade, ante o previsto no artigo 690, § 1°, do
C.P.C. Pretendido imediato levantamento pelas credoras
agravantes dos valores já depositados - Inadmissibilidade -
Processo principal que se encontra suspenso em razão do
ajuizamento de embargos de terceiro - Constituição de hipoteca
sobre o próprio imóvel, para fins de garantia do pagamento do
restante das prestações, é providência expressamente prevista no
citado artigo 690, § 1°, do estatuto processual - Decisão mantida -
Recurso desprovido (e-STJ, fl. 994)

Contra esse julgado os CREDORES manejaram recurso especial,
fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação do art. 690, §
1º, DO CPC/73, considerando que o edital não previa a possibilidade de pagamento
parcelado, além da arrematação ter se dado por valor inferior a avaliação, circunstâncias
que implicam na nulidade do ato.

Foram apresentadas contrarrazões.

O juízo prévio de admissibilidade negou seguimento ao apelo nobre
por não se ter demonstrada a ofensa ao dispositivo legal apontado e a ante incidência da
Súmula nº 7 do STJ.

Irresignados, os CREDORES apresentaram o correspondente agravo,
pelo qual rebate os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do apelo nobre.

Contraminutado, os autos subiram para esta Corte Superior.

É o relatório.
DECIDO.

O recurso não comporta acolhimento.

De plano, vale pontuar que na espécie deve incidir os ditames do
CPC/73 no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ante os termos do

Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019

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Enunciado nº 1, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

A pretensão recursal está na declaração de nulidade da decisão que
homologou a arrematação (1) porque não constou do edital a possibilidade de aquisição
do bem de forma parcelada; e (2) diante da impossibilidade de alienação de forma
parcelada por valor inferior ao da avaliação.

Considerando que o recurso merece conhecimento e tendo em vista as
razões contidas no apelo nobre subjacente, para melhor análise da controvérsia, DOU
PROVIMENTO ao agravo, determinando a sua REAUTUAÇÃO como recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2019.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019

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