Informações do processo 2016/0037495-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1583102
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2016 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil

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05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela ATO - EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e 'c" da Constituição
Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DA DECISÃO. REEDIÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.

Os fundamentos de fato e de direito devem integrar as razões da apelação, ex
vi do artigo 514, II, CPC. Reedição dos argumentos utilizados no primeiro
grau não tem o condão de cumprir com tal ônus. Recurso não conhecido.

APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 185)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 514, II do Código de Processo Civil, sustentado, em síntese, que
o tribunal estadual não se manifestou a respeito da prescrição e da decadência, as quais deveriam
ter sido manifestadas de ofício pelo tribunal local.

Aduz, ainda, que a repetição, na apelação, dos argumentos colacionados em
contestação, não obsta o conhecimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Colhe o recurso.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Além disso, na esteira da jurisprudência desta Corte, a reprodução dos termos
deduzidos na petição inicial ou na contestação não obsta ao conhecimento do recurso de apelação
quando devidamente demonstrado, nas razões recursais, o interesse na reforma da sentença,
como ocorre na hipótese em tela.

Nesse diapasão, os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO,
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA AUTORA/APELADA.

1. Apelação repetindo razões da contestação. Artigo 514 do CPC. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reprodução dos argumentos
deduzidos na inicial ou na contestação pode configurar atendimento ao
requisito do artigo 514 do CPC, quando evidenciada a inconformidade
recursal, guardada relação com o teor da sentença, impondo-se, assim, o
conhecimento da apelação com a mitigação do rigor processual. Precedentes.
Hipótese em que a sociedade empresária ré reproduziu argumentos
pertinentes da contestação e, ao final, requereu, expressamente, a reforma
integral da sentença, razão pela qual se revela cognoscível o reclamo, no
tocante ao requisito inserto no artigo 514 do CPC.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EDcl no REsp 1176399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/05/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514
DO CPC.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os
fundamentos da decisão atacada.

2. A teor da jurisprudência desta Corte, a mera repetição dos argumentos
declinados na inicial ou na contestação não é motivo bastante para
inviabilizar o conhecimento do apelo, desde que nítido o desejo de reforma ou
anulação da sentença atacada, como ocorreu na espécie. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1173180/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
ELEMENTOS DOS ARTS.514 E 515 DO CPC. PREENCHIMENTO.

1. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado,
bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a
pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos
fundamentos da sentença.

2. Recurso não provido."

(AgRg no REsp 1107956/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso especial, determinando a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com o
retorno dos autos para novo julgamento da apelação interposta pela insurgente.

Com o provimento do recurso, a análise das demais matérias suscitadas no apelo
restou prejudicada.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão