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Movimentações 2019 2016
18/12/2019 Visualizar PDF
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada
de forma clara e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 16 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
02/12/2019 Visualizar PDF
05/09/2019 Visualizar PDF
28/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO
DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO
CADASTRO AMBIENTAL RURAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO CAR NO PRAZO
PACTUADO NO TAC. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO,
FORÇA E/OU CULPA DE TERCEIROS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 535, II, do CPC/1973, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada
de forma clara e fundamentada.
3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica
diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
4. A orientação desta Corte é no sentido de que, com o advento da Lei n.
12.651/2012, é dispensável a averbação da reserva legal no Cartório de
Registro de Imóveis se houver prévio registro no Cadastro Ambiental Rural
(CAR). "Consigne-se que deveria a parte agravante, ciente da possibilidade
advinda com o novo Código Florestal, ter procedido ao cadastro da reserva
legal no CAR para, então, a força deste novel diploma normativo, ter
adimplido com sua obrigação nos termos do TAC e da legislação aplicável, o
que não ocorreu" (fl. 294).
5. Quanto à inexigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente do
Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, a Corte de
origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela
inexistência de qualquer atenuante ao descumprimento do dever de proceder
à averbação da reserva legal no CAR no prazo pactuado no TAC, ou seja,
não vislumbrou caso fortuito ou força maior, nem culpa de terceiros, nos
termos do seguinte excerto (fl. 291). Assim, tem-se que a revisão da
compreensão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito
do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napole??o Nunes Maia Filho, S??rgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gon?alves
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO.
PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MinasGerais, assim ementado (fl. 289):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA-
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA - AVERBAÇÃO DA ÁREA DE
RESERVA LEGAL - DESCUMPRIMENTO - MULTA PACTUADA -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA VIGÊNCIA DO TAC - CÓDIGO
FLORESTAL - MORA CONSTITUÍDA - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO -
RECURSO DESPROVIDO.
- O Termo de Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo
extrajudicial, deste modo, verificado a mora do compromissário, este pode ser
legalmente executado, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
- A exigibilidade da multa decorrente do não cumprimento. parcial do termo de
ajustamento de conduta, não pode ser descaracterizada em virtude de nova
legislação superveniente, eis que já se constituiu a mora do compromissário.
- O novo Código Florestal apenas desobrigou a averbação da reserva legal no
registro imobiliário quando ela já foi feita no CAR (entendimento, inclusive,
resultante da consulta feita ao CNJ, no Procedimento Administrativo n. 0002118-
22.2013.2.00.0000).
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 128, 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973, ao
argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: "a douta
Turma desconsiderou o fato de que a obrigação dos recorrentes, imposta pelo acordo e pela
legislação então em vigor, era de proceder ao registro da reserva no CRI. E, tendo em vista que essa
obrigação não existe mais, o titulo em questão não pode mais ser exigido" (fl. 324).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012, 131,
461, § 6º, 462, 475-L, 512, 515 e 618 do CPC/1973 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes
argumentos: (a) e a Lei n° 12.651/12 é norma cogente. Por isso, ela é aplicada aos casos em
andamento, inclusive aqueles que tenham sido objeto de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
ainda não cumprido; (b) o art. 18, §4° da Lei n° 12.651/12, "o registro da Reserva Legal no CAR
desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, tendo em vista que a obrigação de
averbar a reserva no CRI carece de suporte legal, ela não pode ser exigida e, muito menos, aplicada
multa em virtude do seu descumprimento.; (c) a questão relativa ao cadastro no CAR deveria ter sido
examinada por força do efeito devolutivo do agravo de instrumento e (d) a exigibilidade do título
judicial pode ser eliminada por fato superveniente, como é o caso de perda de validade de lei, o que
leva à extinção da execução.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 416/417.
Parecer do MPF às fls. 441/447.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 128, 165 e 458, II, do CPC/1973, pois a Corte de
origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução
do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a
conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica
diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No que diz respeito aos artigos 131, 461, § 6º, 462, 475-L, 512, 515 e 618 do CPC/1973 (e
a tese a ele vinculada), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não
houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula
211/STJ.
No presente caso, verifico que o Tribunal de origem agiu em consonância com a orientação
desta Corte, segundo a qual, com o advento do Novo Código Florestal, é dispensável a averbação da
reserva legal junto à matrícula do imóvel, desde que previamente registrada no Cadastro Ambiental
Rural (CAR).
Confiram-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
REGISTRO DE RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO
IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou a questão referente à desnecessidade de
averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis de modo integral e
adequado, apenas não adotando a tese defendida pelo Recorrente. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.
III - A orientação desta Corte é no sentido de que, com o advento da Lei n.
12.651/2012, é dispensável a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de
Imóveis se houver prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
IV - No caso, ausente o registro no CAR, faz-se necessária a averbação da reserva
legal junto à matrícula do imóvel.
V - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.645.909/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, pendente de
publicação).
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO.
NORMA LOCAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA
LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO
DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO
AMBIENTAL RURAL.
1. Reconhecido o descabimento da instauração do incidente de uniformização de
jurisprudência a partir da análise das normas do Regimento Interno da Corte local,
o exame da matéria pelo STJ atrai o óbice da Súmula 280/STF.
2. Ademais, está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a
instauração do incidente de uniformização de jurisprudência é medida
compreendida no juízo de conveniência e oportunidade do órgão julgador, a partir
das especificidades do caso concreto, daí por que não pode ser revisado no âmbito
do recurso especial.
3. A existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais
caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio
ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social
da propriedade, o que legitima haver
restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a
coletividade.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e
restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se
transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse
dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação
nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências
essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a
fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência.
5. Cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva
legal quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se
tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente. A
peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação será dispensada caso a
reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, consoante
dispõe o art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/12.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp
1.276.114/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ, portanto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?