Informações do processo 2016/0035624-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1583877
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/03/2016 a 03/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2016

03/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 3553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão
da Primeira Turma do STJ assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.318.315/AL,
firmou entendimento no sentido de que "é despicienda a homologação
judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução
de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do
acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes" (REsp
1.318.315/AL, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/9/2013).

3. Sendo válido o acordo extrajudicial firmado pelas partes, descabida a
pretensão de limitação de seus efeitos ao período de janeiro de 1993 a
junho de 1998. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.513.012/MG,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
8/5/2019.

4. Agravo interno não provido.

Embargos de Declaração rejeitados às fls. 1051-1055, e-STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
como para corrigir erro material.

2. Não há vícios a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi
prestada de forma clara e fundamentada.

A parte embargante aponta divergência com aresto da Primeira
Seção (EDcl no REsp 1.318.315/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 2/12/2013), assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV.
INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL
DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO
DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.

1. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que
se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento
processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade,
contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela
decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art.
535 do CPC.

2. São impertinentes as alegações de que a matéria deveria ter sido julgada
pela Corte Especial, pois: (i) o caso envolve servidor público civil, matéria
da competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9°, inciso XI, do
Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental n°
11/2010; (ii) os argumentos trazidos pelos embargantes não encontram
amparo no artigo 11, caput e parágrafo único, do Regimento Interno, que
dispõe sobre a competência da Corte Especial; e (iii) dispõe o art. 2° da
Resolução n° 8/2008 do STJ que, "Recebendo recurso especial admitido
com base no artigo 1°, caput, desta Resolução, o Relator submeterá o seu
julgamento (...) à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista
questão de competência de mais de uma Seção", o que não é o caso dos
autos.

3. O acórdão embargado demonstrou com clareza as razões da (a)
incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV na forma integral, da (b)
desnecessidade de homologação judicial dos acordos administrativos e da
(c) limitação temporal do pagamento do reajuste, não havendo em falar
em obscuridade, contradição ou omissão nesses pontos. Na realidade, os

embargantes pretendem o rejulgamento da causa, finalidade esta a que
não se destina os

embargos de declaração.

4. A interpretação de leis federais realizada pelo acórdão recorrido não se
confunde com declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da MP
831/95 e das Leis 8.460/92, 8.622/93, 8.627/93 e 9.624/98, razão pela
qual é descabida a alegação de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração do Ministério Público Federal, da União e dos
particulares rejeitados.

É o relatório.

Decido.

O Recurso de Embargos de Divergência tem por objetivo
uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal.

Os Embargos de Divergência não são admissíveis para a análise
de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial (naqueles casos
em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na
Súmula 7/STJ), como ocorreu no caso em comento, no qual o recurso não
foi apreciado no mérito , haja vista que o escopo desse recurso é a
uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de
modo que, quando este não foi examinado, é afastado o cabimento da espécie
recursal.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

1. O art. 1.024, § 3°, do CPC autoriza o conhecimento dos embargos de
declaração como agravo interno quando as razões recursais, em vez de
apontarem um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, investem
contra o mérito da própria decisão recorrida.

2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015,
os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais
deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito
do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo
certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal, como sói ser a incidência das Súmulas 211 e 7
do STJ e 282 do STF.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se
nega provimento. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 712.743/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
07/02/2017).

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se
conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a
agravo, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela
instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Na espécie, como se pode observar, o acórdão embargado constatou
que o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou o afastamento do regime de trabalho em
economia familiar e, portanto, concluiu que rever tal entendimento, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.

3. Não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o
acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de
recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou
não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos
EAREsp 585.779/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 21/03/2016).

Na mesma linha já decidiu esta Primeira Seção, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em sede de embargos de divergência, não é possível a discussão acerca
da técnica de conhecimento do recurso especial, o que ocorre, entre
outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg
nos EDv nos EREsp 1.511.727/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 5/10/2015; AgRg nos EAREsp 505.920/RS, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/9/2015; AgRg nos
EREsp 1.199.211/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe 30/3/2015; AgRg nos EREsp 1.279.788/RJ, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 4/3/2015; AgRg nos EREsp
1.325.163/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015.

2.  Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp
1.512.119/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 15/12/2015).

Diverso não é o entendimento da Segunda e Terceira Seções do
STJ:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU
DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
ATUAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.

1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos
julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o
acórdão embargado e o paradigma com tratamento jurídico diverso.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não se admitem
embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto
ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso
especial, como é o caso do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

(...)

5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EREsp 1.408.612/SC,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 15/02/2017).

PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA
TÉCNICA.

1. Embargos de divergência não são cabíveis para a análise de regras
técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo certo que as
peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do
STJ, ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as
circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o
direito à espécie. Precedentes.

2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática
e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso,
tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os
julgados confrontados.

3.  Embargos de divergência da Transbrasil, da General Eletric
Corporation e outras, e da NAS Holdings LCC não conhecidos." (STJ,
EREsp 1.286.704/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/02/2017).

Assim, em razão da impossibilidade de realizar a comparação
entre acórdãos que não enfrentam o mérito da controvérsia, é inafastável a
aplicação da Súmula 315/STJ, que dispõe: "não cabem Embargos de
Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite recurso
especial".

Por tudo isso, indefiro, liminarmente, os Embargos de
Divergência, nos termos do art. 266-C do RI/STJ .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de janeiro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 2082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão