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18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL, em expediente avulso, interpostos por ANDRÉ ARANTES ESBERARD
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela
Quarta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de
que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi
intimada do acórdão recorrido em 02.08.2024, sendo os embargos de divergência
interpostos somente em 26.08.2024.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de divergência opostos fora do prazo
recursal de quinze dias úteis.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, Rel Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4.10.2022, DJe de 6/10/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 30/08/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS
DOADOS PELO DEVEDOR A DESCENDENTE. DEMANDA CAPAZ DE
CAUSAR SUA INSOLVÊNCIA EM CURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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