Informações do processo 2008/0205031-3

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.918
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/06/2014 a 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interpostopelo MUNICÍPIO DE SANTO

ANTÔNIO DA PATRULHA/RS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição

da República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo

Ministro Sérgio Kukina, ementado nos seguintes termos:

" TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCIDÊNCIA
SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. SUJEITO ATIVO DA
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LC 116/03: LUGAR DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA

SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a
compreensão no sentido de que: '
 (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência
do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a
partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica
ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à
concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e
fato gerador do tributo'.

2. Na hipótese dos autos, as operações de leasing foram celebradas em
período anterior a 31/07/03 (fl. 67), com entidade arrendadora sediada em São
Bernardo do Campo/SP, consoante se depreende do documento de fl. 30, não
possuindo legitimidade para exigir o tributo em questão o município ora recorrente,
localizado no Rio Grande do Sul.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento " (fl. 329).

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (fls. 352/357).

Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente alega, além da existência de
repercussão geral, violação aos arts. 2.º, 146, inciso III e 156, inciso III, da Constituição da
República.

Por meio da decisão de fls. 471/472, o recurso extraordinário foi admitido, o que
ensejou o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal (fl. 475).

Contudo, sobreveio a decisão do Ministro Luiz Fux, determinando a devolução dos
autos a esta Corte, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, pois "
A
matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da
repercussão geral (Tema nº 287, AI 790.283, Rel. Min. Gilmar Mendes)
" (fl.477), cuja ementa é a
seguinte:

" ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do
estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão
geral rejeitada.
" (AI 790.283 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
13/08/2010, DJe de 03/09/2010.)

Ante o exposto, com base na determinação do Supremo Tribunal Federal de fl. 477,

TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 471/472, e INDEFIRO LIMINARMENTE o apelo
extremo, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice- Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão