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Movimentações 2016 2014
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interpostopelo MUNICÍPIO DE SANTO
ANTÔNIO DA PATRULHA/RS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição
da República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo
Ministro Sérgio Kukina, ementado nos seguintes termos:
" TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCIDÊNCIA
SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. SUJEITO ATIVO DA
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LC 116/03: LUGAR DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a
compreensão no sentido de que: ' (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência
do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a
partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica
ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à
concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e
fato gerador do tributo'.
2. Na hipótese dos autos, as operações de leasing foram celebradas em
período anterior a 31/07/03 (fl. 67), com entidade arrendadora sediada em São
Bernardo do Campo/SP, consoante se depreende do documento de fl. 30, não
possuindo legitimidade para exigir o tributo em questão o município ora recorrente,
localizado no Rio Grande do Sul.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento " (fl. 329).
Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (fls. 352/357).
Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente alega, além da existência de
repercussão geral, violação aos arts. 2.º, 146, inciso III e 156, inciso III, da Constituição da
República.
Por meio da decisão de fls. 471/472, o recurso extraordinário foi admitido, o que
ensejou o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal (fl. 475).
Contudo, sobreveio a decisão do Ministro Luiz Fux, determinando a devolução dos
autos a esta Corte, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, pois " A
matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da
repercussão geral (Tema nº 287, AI 790.283, Rel. Min. Gilmar Mendes) " (fl.477), cuja ementa é a
seguinte:
" ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do
estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão
geral rejeitada. " (AI 790.283 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
13/08/2010, DJe de 03/09/2010.)
Ante o exposto, com base na determinação do Supremo Tribunal Federal de fl. 477,
TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 471/472, e INDEFIRO LIMINARMENTE o apelo
extremo, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice- Presidente
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