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Movimentações 2016 2015
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos do AURELINO DE JESUS SANTOS ,
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto não demonstrada a
violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil e aplicado o enunciado da Súmula n. 7/STJ (fls.
240/242e)
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 244/251e).
Com contraminuta (fls. 260/265e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto "não se pode imputar ao autor a culpa pela não
realização dos exames, uma vez que o mesmo é pessoa idosa, de parcos recursos e está sendo
atendido pela rede pública de saúde. Havendo decisão judicial que compelia o réu a realizar a cirurgia
no autor, deveria aquele providenciar todas as condições para a sua concretização".
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o
Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 189/199e):
Não houve omissão. Consignou o acórdão embargado:
Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade de sua
realização que, se reputá-la desnecessária, procederá ao julgamento
antecipado.
Ressalta-se que a dilação probatória se destina ao convencimento do
julgador que, por sua vez, tem ampla liberdade em sua apreciação. E
compete-lhe, inclusive, indeferir as diligências que reputar inúteis ou
meramente protelatórias (art. 130 do CPC).
Pediu o réu a oitiva do médico que acompanha o autor sem indicar os
fatos que pretendia provar com a prova testemunhal (f. 122).
Não houve, pois, cerceamento de defesa. Os documentos juntados
pelas partes são suficientes para o julgamento da lide.
Rejeito a preliminar.
O autor pretende indénização por danos morais decorrente da omissão
do réu em deixar de realizar cirurgia no seu joelho, Trata-se, portanto,
de imputação de responsabilidade ao Estado por omissão na prestação
de serviços de saúde.
A despeito da controvérsia sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de
Mello sustenta que a omissão do Estado deve ser tratada no âmbito da
responsabilidade subjetiva. Confira-se:
(...)
Ao autor - com 67 anos e quadro de artrose avançado grave com
desvio de eixo - foi indicado tratamento cirúrgico eletivo.
Após vários anos na lista de espera, ajuizou ação judicial na qual
obteve sentença favorável.
A sentença (autos n° 2012.01.1.036852-2) ordenou que o réu
realizasse a cirurgia de artroplastia total de joelho no autor, no ' prazo
de 15 dias, na rede pública, ou, na impossibilidade, na rede privada, a
expensas do réu (fls. 60/3).
Ocorre que relatório médico, de 18.9.13, informa que foram solicitados
exames pré-operatórios e exames de imagem 'para assim definir se o
paciente tem ou não condições clínicas para o procedimento - prótese
total de joelho de revisão' (f. 116).
Os exames, indispensáveis para a realização da cirurgia, deveriam ser
apresentados pelo autor ao médico. Só, então, seria possível marcar o
procedimento cirúrgico. Se o autor deixou de apresentar os exames
solicitados, não se imputa ao Estado conduta omissiva capaz de ensejar
dano moral.
Para que haja dever de indenizar é preciso que o dano tenha sido
ocasionado por conduta ilícita de agente público, com relação de causa
e efeito, o que não ocorreu no caso.
Dou provimento e julgo improcedente a ação. Custas e honorários de
R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo autor, com a ressalva do art. 12 da L.
1.060/50."
O Distrito Federal, na contestação, afirmou que a cirurgia não foi realizada porque o
embargante não apresentou os exames indispensáveis relativos ao pré-operatório (f.
76). .
O autor não impugnou a alegação. Na réplica disse apenas que o réu não indicou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E na oportunidade disse
não ter interesse na produção de provas (f. 119).
A realização dos exames pré-operatórios cabia ao autor. Se não os providenciou e
não provou a impossibilidade de realizá-los, não se imputa ao Estado conduta
omissiva.
E sobre a responsabilidade do Estado por omissão concluiu o acórdão: "Para que
haja dever de indenizar é preciso que o dano tenha sido ocasionado por conduta
ilícita de agente público, com relação de causa e efeito, o que não ocorreu no caso.".
Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes ( v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou por não reconhecer o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade do
Recorrida, nos seguintes termos (fls. 171/180e):
O autor pretende indenização por danos morais decorrente da omissão do réu em
deixar de realizar cirurgia no seu joelho, apesar de sentença condenatória.
Trata-se, portanto, de imputação de responsabilidade ao Estado por omissão na
prestação de serviços de saúde:
(...)
Em suma, só se responsabiliza o Estado quando esse tiver a obrigação de evitar o
dano. E a obrigação se verifica quando ele deveria e poderia atuar, mas não o fez.
Ao autor - com 67 anos e quadro de artrose avançado grave com desvio de eixo - foi
indicado tratamento cirúrgico eletivo. Após vários anos na lista de espera, ajuizou
ação judicial na qual obteve sentença favorável.
A sentença (autos n° 2012.01.1.036852-2) ordenou que o réu realizasse a cirurgia de
artroplastia total de joelho no autor, no prazo de 15 dias, na rede pública, ou, na
impossibilidade, na rede privada, a expensas do réu (fls. 60/3).
Ocorre que relatório médico, de 18.9.13, informa que foram solicitados exames
pré-operatórios e exames de imagem "para assim definir se o paciente tem ou não
condições clínicas para o procedimento - prótese total de joelho de revisão"(f. 116).
Os exames, indispensáveis para a realização da cirurgia, deveriam ser apresentados
pelo autor ao médico. Só, então, seria possível marcar o procedimento cirúrgico. Se
o autor deixou de apresentar os exames solicitados, não se imputa ao Estado conduta
omissiva capaz de ensejar dano moral.
Para que haja dever de indenizar é preciso que o dano tenha sido ocasionado por
conduta ilícita de agente público, com relação de causa e efeito, o que não ocorreu
no caso.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para
reconhecer a responsabilidade da Recorrida demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim
enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 283/STF. NEXO DE
CAUSALIDADE, CULPA E VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ.
1 - Acerca da legitimidade passiva do Município recorrente, o recurso especial não
impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido,esbarrando, pois, no
obstáculo da Súmula 283/STF, 2 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à existência de
imperfeições na pista, ao nexo de causalidade e à existência de culpa por parte do
Município, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3 - Quanto ao montante arbitrado a título de reparação pelos danos morais, não é
cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de
origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida
Súmula 7/STJ.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.702/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA
MORTE DE DETENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO
VALOR. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório
dos autos, assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e,
consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento
em penitenciária. Rever tal entendimento implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Hipótese em que Tribunal a quo fixou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor
dos danos morais. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a
apreciação dos critérios previstos na fixação do valor a título de danos morais
implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.554/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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