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Movimentações 2016 2015
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM contra
decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 199):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DE VAGA.
COTA SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA.
1. O Edital nº 007/2013 - COPERVES, que disciplinou as regras do Vestibular
2013 da UFSM é manifesto quanto à exigência de que, para concorrer pela Ação
Afirmativa 'EP1', a renda familiar bruta do candidato, por integrante, não pode
superar 1,5 salários mínimos.
2. Entre a documentação constante no processo administrativo permite-se verificar
a renda anual do pai do apelante é R$48.914,00, perfazendo uma média mensal de
R$4.076,16. Considerando que o quadro do grupo familiar é composto por quatro
pessoas (evento 21 - PROCADM2, fl. 8), a renda per capta seria R$1.019,00 (um
mil e dezenove reais). Portanto, compatível com o limite proposto para cota Ep1
(renda per capta bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo).
3. Embora se saiba que as regras previstas no edital são de observância obrigatória
e vinculantes em relação a todos os candidatos do certame, não seria sensata a
postura da ré em não aceitar a documentação que a autor possui, pois é suficiente
para demonstrar a situação financeira familiar, nos moldes estabelecidos pela
normatização de regência, inclusive aquela originária da própria UFSM.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, para fins de prequestionamento,
conforme ementa de fls. 224.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1º da Lei n. 12.711/2012, do
Decreto n. 7.824/2012 e 53, inciso IV, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, ao argumento de que o recorrido não preenche os requisitos para ingresso em curso de
ensino superior pelo sistema de cotas, eis que não apresentou os documentos para a comprovação da
renda exigida, em inobservância aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e separação dos
poderes.
Contrarrazões às fls. 261/263.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Oferecida contraminuta (fls. 316/324).
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosperar.
Isso porque não merece conhecimento o recurso especial, tendo em vista que a Corte de
origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o recorrido
preencheu os requisitos para a matrícula no curso de ensino superior através do sistema de cotas.
É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão a quo (e-STJ fls. 196/197):
Ressalto que a parte autora deve observar as normas estabelecidas pelo
Edital, que regulou o Vestibular da UFSM, estando sujeita, como os demais
candidatos, à comprovação da condição necessária ao seu enquadramento na Ação
Afirmativa EP1, sob pena de a autarquia obstar o ato de matrícula.
Como observado pelo juízo a quo, o Edital é manifesto quanto à exigência de
que, para concorrer pela Ação Afirmativa 'EP1', a renda familiar bruta do
candidato, por integrante, não pode superar 1,5 salários mínimos.
Entre a documentação constante no processo administrativo (evento 21 -
PROCADM2), verifico que há declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Ilópolis de que a renda anual do pai do apelante é R$48.914,00,
perfazendo uma média mensal de R$4.076,16. Considerando que o quadro do
grupo familiar é composto por quatro pessoas (evento 21 - PROCADM2, fl.
8), a renda per capta seria R$1.019,00 (um mil e dezenove reais). Portanto,
compatível com o limite proposto para cota Ep1 (renda per capta bruta igual
ou inferior a 1,5 salário mínimo).
Vale referir que a nota fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda do estado do
Rio Grande do Sul (evento 26 - NFISCAL4), que aponta o valor de R$420.505,91
(quatrocentos e vinte mil, quinhentos e cinco reais e noventa e um centavos) como
'total por saída' não corresponde à renda bruta da família. Nos valores da nota estão
incluídos todos os custos de produção, bem como a parte devida à integradora BRF
- BRASIL FOODS S.A, os quais são descontados daquele total apontado.
O comprovante de pagamento emitido pela integradora comprova o
raciocínio acima e corrobora a declaração de renda emitida pelo sindicato.
Contrapondo o documento anexado no evento 1 - COMP10 com a nota fiscal
acima referida, percebe-se que aos três trimestres de emissão de notas
correspondem três pagamentos, cujos valores somados resultam em R$ 21.738,65.
Com efeito, a situação fático-jurídica é delicada, dada a especial relevância
que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade
de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela
razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente
formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional.
Sendo assim, entendo que o ato impugnado carece de razoabilidade e
não pode prevalecer, pois de fato a autora comprovou se enquadrar nos
requisitos da cota social em que se inscreveu.
Vale referir que, embora as regras previstas no edital sejam de observância
obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não parece
razoável que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, a confirmação da vaga
seja indeferida. (grifos
apostos)
Dessa forma, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a
questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, infere-se que a controvérsia relativa à matrícula no curso de ensino superior em
apreço foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no princípio da
razoabilidade, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a
competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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