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Movimentações Ano de 2016
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão emanada pela Presidência
desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula
182/STJ.
Sustenta o agravante, em resumo, a existência de impugnação aos fundamentos da
decisão agravada, não se aplicando o óbice sumular.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts.
557, § 1º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e procedo à análise do agravo.
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1305):
APELAÇÃO CÍVEL. HOSPITAL. CIRURGIA DE 'REDUÇÃO DO
ESTÔMAGO'. ÓBITO DECORRENTES DE COMPLICAÇÕES DA
CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO
CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros, nos termos
do § 6 e do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva, ou seja, independe da
verificação de culpa ou dolo na conduta do agente, desde que a sua atuação
esteja relacionada com o exercício da função pública na qual investido.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva do Estado, incumbe à
demandante, tão somente, fazer prova da conduta lesiva, do dano e do nexo
causal.
2. A infecção ocorreu, ao que se constata, pelo quadro grave da paciente,
que permaneceu por longo tempo na UTI e com necessidade de diversos
catéteres - urinário, de alimentação, para acesso vascular central - e, por
alguns períodos, de ventilação mecânica, o que, por certo, facilitou a
instalação da acinetobacter Baumanii, bactéria resistente e de difícil
controle.
3. A UFPR informa que há Serviço de Controle de Infecção Hospitalar,
inexistindo qualquer notícia de que o índice de infecção hospitalar estivesse
acima do aceitável à época dos fatos. Não há como se concluir que a
infeccção que contraiu a paciente tenha ocorrido em virtude de
desdobramento da conduta do hospital, mas, sim, de complicações normais
neste tipo de grave cirurgia, que estavam cientes as apelantes de sua
ocorrência, como advertiu o magistrado a quo, tendo em vista a assinatura
do termo de consentimento.
4. Não merece reformas a sentença, que corretamente concluiu pela
inexistência de comprovação do nexo causai entre a conduta do nosocômio
e o evento lamentável ocorrido.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos apenas para fins de
prequestionamento (fls. 1324/1326).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 37, § 6º, da
Constituição Federal, 14 do CDC; e 927 do CC. Aduz dissídio jurisprudencial acerca da
responsabilidade objetiva do hospital no caso de paciente internado vir a contrair bactéria
multirresistente em seu estabelecimento. Defende
É o relatório.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual
o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da
Constituição Federal.
Por outro lado, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, a incidência do CDC resta afastada no presente caso por tratar-se de
serviço dispensado por instituição pública de saúde (fl. 1301), esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A
respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Quanto à responsabilidade atribuída pelas recorrentes à Universidade Federal do
Paraná - UFPR, observa-se que o Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos,
concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta do nosocômio e o evento danoso que
resultou na morte da irmã das recorrentes, conforme o trecho a seguir transcrito (fls.1303/1304):
A infecção ocorreu, ao que se constata, pelo quadro grave da paciente, que
permaneceu por longo tempo na UTI e com necessidade de diversos
catéteres - urinário, de alimentação, para acesso vascular central - e, por
alguns períodos, de ventilação mecânica, o que, por certo, facilitou a
instalação da acinetobacter Baumanii, bactéria resistente e de difícil
controle. E, importante salientar, a UFPR informa que há Serviço de
Controle de Infecção Hospitalar, inexistindo qualquer notícia de que o
índice de infecção hospitalar estivesse acima do aceitável à época dos fatos.
Não há como se concluir que a infeccção que contraiu a paciente tenha
ocorrido em virtude de desdobramento da conduta do hospital, mas, sim, de
complicações normais neste tipo de grave cirurgia, que estavam cientes as
apelantes de sua ocorrência, como advertiu o magistrado a quo, tendo em
vista a assinatura do termo de consentimento.
Assim, não merece reformas a sentença, que corretamente concluiu pela
inexistência de comprovação do nexo causal entre a conduta do nosocômio
e o evento lamentável ocorrido.
Nesse contexto,a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO
FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público
nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo
ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei
10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa
não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a
exigir a intervenção do Ministério Público. Precedentes.
2. Não se configura violação ao art. 131 do CPC quando, mediante
convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos
autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia
apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da
lide.
3. Não há vulneração do artigo 458 do CPC na hipótese em que o teor do
acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência
entre os fundamentos e a conclusão.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente
calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pela ausência
de nexo causal entre o serviço prestado pelo fornecedor e a infecção
hospitalar que acometeu o paciente. Rever os fundamentos que ensejaram
esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é
vedado em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 557.517/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTO CESARIANO.
CONDUTA COMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO. DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A ação ordinária foi proposta para reparar danos materiais e morais
decorrentes do falecimento da companheira do autor por infecção hospitalar
adquirida durante o parto cesariano.
2. No âmbito do recurso especial, é vedado reexaminar-se os pressupostos
da responsabilidade objetiva do Estado estabelecida com base no art. 37, §
6º, da Constituição da República, sob pena de se usurpar a competência do
Pretório Excelso.
3. Deixando o recorrente de impugnar um dos fundamentos sobre os quais
se assenta o acórdão recorrido - no caso, a distinção entre a
responsabilidade por erro médico daquela decorrente da internação
hospitalar - incide o óbice da Súmula 283/STF.
4. Os danos morais são revistos apenas quando exorbitantes ou irrisórios, o
que não é o caso, em que fixados em R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil
reais), o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1237646/RR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)
Fica prejudicada, pelas mesmas razões, a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ, súmula 284/STF (não mencionou
o dispositivo legal supostamente interpretado de modo divergente por outro Tribunal), súmula
282/STF, súmula 356/STF, súmula 211/STJ, não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional e súmula 283/STF (artigo 43 do CDC).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e súmula 283/STF
(artigo 43 do CDC).
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
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