Informações do processo 2008/0247031-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.388
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Uberlândia, com base no
art. 105, III,
a e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado (fl. 38):

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA -
RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA - DIREITO A
INDENIZAÇÃO . LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS -
DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. O direito à indenização decorrente
das limitações administrativas somente se justifica se comprovada a
restrição aos poderes inerentes a propriedade privada. Rejeitada a
preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso.

Irresignada, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 186, 406 e 927 do CC; 20, § 4º, 21 e 219 do CPC; e 161, § 1º do CTN. Para tanto, sustenta
que a limitação administrativa implementada pela Lei Complementar Municipal nº 245/2000, que
proibiu a realização de festas e eventos no bairro "Mansões do Aeroporto", não teria esvaziado o
direito de propriedade do recorrido, em cujo imóvel funcionava um salão de festas. Por conseguinte,

afirma que inexiste dano apto a ser reparado pelo ente federado.

Aduz que os juros de mora devem ter início com a citação válida do réu.
Alternativamente, alega que os juros moratórios teriam início a partir da notificação do recorrido para
não exercer mais a atividade econômica no imóvel em questão. Nesse ponto, defende que os juros de
mora, durante a vigência do Código Civil de 1916, devem incidir na razão de 6% (seis por cento) ao
ano. Por fim, argumenta que os honorários advocatícios comportam redução.

O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 446/449), em que opinou pelo não
provimento do recurso especial.

É o relatório.

No que diz respeito à possibilidade de se indenizar danos materiais em decorrência de
limitações administrativas, esta Corte tem asseverado que, uma vez demonstrada a restrição no uso da
propriedade, surge o direito à indenização, ainda que não tenha ocorrido o apossamento
administrativo da área.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE
APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS
AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO
ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da
propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de
propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o
conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da
propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem
ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real,
como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.

3. Assim, ainda que tenha havido danos ao agravante, diante de eventual
esvaziamento econômico de propriedade, deve ser indenizado pelo Estado,
por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos,
nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

Agravo regimental improvido.

( AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG , Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2014)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PARCELA DE IMÓVEL. CRIAÇÃO.
LAGO ARTIFICIAL. USINA HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PAGA.
PRETENSÃO. REPARAÇÃO. PARCELA IMOBILIÁRIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO. CULTIVO AGRÍCOLA. CRIAÇÃO. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MERA LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
INAPLICAÇÃO. SÚMULAS 39/STJ E 119/STJ. PEDIDO. LUCROS
CESSANTES. PREJUDICADO.

1. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento
do imóvel em favor do ente expropriante, tal não ocorrendo com a simples
limitação decorrente da criação de área de preservação permanente,
situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com
restrições impostas por norma de direito ambiental.

2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa,
autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no
entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art.

10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria.
3. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe
29/04/2013).

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG , Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/2/2014)

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESTRIÇÃO AO USO DA
PROPRIEDADE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA COM A EDIÇÃO DO
CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 - PRESCRIÇÃO.

1. Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não
rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo.

2. Se alguma perda sofreu o proprietário de terras situadas em área de
preservação permanente, tal prejuízo remonta à edição da Lei 4.771/65,
marco inicial do prazo de prescrição.

3. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a
indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

4. Recurso especial não provido.

( REsp 1.233.257/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 22/10/2012)

No caso concreto, após análise do acervo probatório coligido aos autos, o Tribunal de
origem deixou consignado que a limitação administrativa em tela afetou de forma alguma a
possibilidade de utilização econômica do imóvel, de sorte que o acolhimento da tese recursal,
consistente na alegação de inexistência de dano apto a gerar o direito à indenização, enseja o reexame

de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

A contrario sensu , sobressaem os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DIREITO AMBIENTAL. ESVAZIAMENTO
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Recurso especial em que se discute reconhecimento de desapropriação
indireta e consequente indenização decorrentes de ato do poder público que
limitou o direito de propriedade da parte recorrente, visto que o imóvel
estava localizado em área de preservação ambiental.

2. O Tribunal de origem consignou que não houve desapropriação indireta
por parte do Município, mas tão somente limitação administrativa,
ressaltando o fato de os autores continuarem residindo no terreno e na casa
dos quais alegam ter sido expropriados. Embora a parte defenda a
inviabilidade de morar no local, o Tribunal declarou que a limitação
administrativa feita pelo Município impossibilita a ampliação da edificação,
mas não lhe prejudica a possibilidade de moradia. Afastar tal premissa
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.

3. "Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da
propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de
propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o
conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que
ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade
é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser
indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como
é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (AgRg nos EDcl no
AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 22/5/2014).

Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp 1.389.132/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/5/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 535
DO CPC NÃO VIOLADO. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE
ÁREA NON AEDIFICANDI COMO MERA LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA IMPASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. Revisar o entendimento exarado pela instância ordinária sobre o tema
gravitante em torno da área non aedificandi como mera limitação
administrativa e sua indenização estipulada, tal como posto no acórdão
recorrido, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo

fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg nos EDcl no REsp 1.239.726/SC , Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2015)

No que diz respeito ao art. 20, § 4º, do CPC, a jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título
de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais,
quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. A
propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio,
vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua
revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da
razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.

2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de
modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora
impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 171.013/DF , Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/3/2013)

De igual modo, quanto ao art. 21 do CPC, " Afastar o entendimento alcançado pela
instância de origem quanto ao grau de decaimento de cada uma das partes demandaria reexame de
fatos e de provas, expediente inviável no âmbito do Recurso Especial, consoante orientação firmada
na Súmula 7 do STJ
" ( AgRg no AREsp 217.786/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 23/9/2015).

No que se refere aos juros moratórios, verifica-se que as matérias pertinentes aos arts.

219 do CPC; 406 do CC; e 161, § 1º do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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