Informações do processo 2013/0162846-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.678
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 141):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DECORRENTE DO
CONFRONTO ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O VALOR QUE
SERIA DEVIDO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. Não tendo sido os honorários advocatícios pagos no
momento em que calculados, mas somente posteriormente, de maneira
incorreta, de rigor reconhecer que a diferença está sujeita à incidência de
juros, com indenização pela indisponibilidade do capital.

Recurso provido.

Opostos embargos de declaração pelo segurado e pelo INSS, estes foram rejeitados e
aqueles acolhidos, em parte, apenas para homologação de cálculos (fl. 166).

Aponta o recorrente violação ao art. 535, II, do CPC e 4º da Lei de Usura (Decreto
22.626/33). Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a não "
incidência de juros de mora
sobre os honorários advocatícios, é que trata de acessório ao principal, motivo pelo qual não podem
sofrer a incidência de juros
" (fl. 180).

" Ainda que se entenda devidos juros de mora, sobre a quantia devida a título de
honorários advocatícios, o que não se admite, deve-se observar que não se mostra correta a
incidência dos juros de mora de forma englobada, sobre o montante correspondente aos
honorários
" (fl. 180).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls.

196/197.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Quanto à questão de fundo, registre-se que o invocado art. 4º da Lei de Usura não
guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido
. Assim, incide ao
ponto a Súmula 284/STF ("
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
").

Do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de março de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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