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Movimentações 2016 2015
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 339e):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO EXTINTIVO.
1. Nos termos da Súmula nº 248 do TFR, 'o prazo da prescrição interrompido pela
confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado'.
2. Decorridos mais de cinco anos entre o reinício da contagem do prazo de
prescrição e o ajuizamento da execução fiscal, sem que tenha se verificado, nesse
meio tempo, nenhum fato impeditivo ou suspensivo do seu curso, é impositivo
reconhecer a extinção dos créditos na forma do artigo 156, V, do CTN.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 352/354e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, a Recorrente aponta
ofensa a dispositivos, alegando, em síntese, que:
1. Art. 535 do Código de Processo Civil – o Tribunal de origem omitiu-se ao rejeitar
os embargos opostos, não se pronunciando sobre as questões federais suscitadas;
2. Arts. 151, VI e 174 do CTN –; e tendo havido parcelamento dos débitos, houve,
primeiro, a interrupção do prazo prescricional, pois é inegável que o pedido de
parcelamento, em si, importa num ato extrajudicial de reconhecimento inequívoco
do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Da mesma forma, enquanto
não rescindido o parcelamento, permaneceu suspensa a prescrição
Com contrarrazões (fls. 376/379e), o recurso foi admitido (fl. 382e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância
para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que
atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta
Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
Quanto à questão de fundo, esta Corte adota entendimento pacífico segundo o qual a
prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir no momento do
inadimplemento da parcela, sendo irrelevante a data da intimação do contribuinte relativa a exclusão
do REFIS.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. DATA DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a
fluir no momento do inadimplemento da parcela, sendo irrelevante a data da
intimação do contribuinte relativa a exclusão do REFIS. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1410365/CE, de minha relatoria Primeira Turma, julgado
em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE FIRMA NA
DATA DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA PARCELA, OU DAS
PARCELAS, E NÃO NA DATA DA POSTERIOR EXCLUSÃO FORMAL DO
CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE, MESMO SOB ESSA
INTERPRETAÇÃO, OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO ESTARIAM
PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de
parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a
parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, sendo desimportante a data futura
em que se opera seu desligamento formal do parcelamento. Precedentes do STJ
(AgRg no REsp 1.465.129/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/09/2014; AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010).
II. Conforme se observa do acórdão recorrido, o ora agravado aderiu a um primeiro
programa de parcelamento, em 05/08/2003, e, posteriormente, a um segundo, em
04/12/2009, o que completa, entre um e outro, mais de cinco anos, lapso temporal
suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição.
III. De outro lado, mesmo se adotando a tese defendida pela Fazenda, no
Regimental, a prescrição teria ocorrido. Como não houve pagamento de qualquer
parcela do acordo administrativo, o desligamento deu-se imediatamente, logo de
saída, três meses após o início do primeiro programa, na forma do art. 1º, § 9º, da
Lei 11.941/2009. Ora, como o mesmo ocorreu durante o curso do segundo
parcelamento, o novo desligamento do contribuinte deu-se, igualmente, três meses
após o início do programa. Mantidos, assim, os marcos temporais entre um e outro
evento de desligamento, tem-se que se passaram, entre o primeiro desligamento e o
segundo, mais de seis anos, tempo suficiente para fazer incidir a prescrição
quinquenal, no caso em tela.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507479/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).
In casu , tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, o
Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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