Informações do processo 2015/0278120-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 809.993
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/11/2015 a 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

07/03/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição) contra acórdão assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO
DE INDÉBITO. FUNRURAL. ARTIGO 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO REGIME
TRIBUTÁRIO ANTERIOR. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/2001. MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS PELO
TÍTULO. LIMITES DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.

1. Se o título executivo, que reconheceu a inconstitucionalidade da
contribuição social prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, nada referiu sobre
eventual repristinação do regime tributário anterior, tampouco acerca da exigibilidade
da cobrança na vigência da Lei nº 10.256/2001, descabe adentrar-se nessas questões,
em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. Na fixação dos honorários deve ser observado o disposto no § 4º do
artigo 20 do CPC: 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou se for vencida a Fazenda Pública e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior'. A verba
honorária, quando calculada com base nesse parágrafo, não necessita enquadrar-se
nos limites percentuais do § 3º do referido artigo, devendo ser arbitrada segundo a
apreciação equitativa do juiz.

3. Honorários advocatícios devidos pela União majorados para 1%
sobre o valor executado, tendo em vista o benefício econômico alcançado pelos
embargados.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte para fins de prequestionamento
(fl. 729, e-STJ).

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 67, V, 301, V e §§
1º, 2º e 3º, 535, II, e 743 do CPC; 12, I, 25, I e II, 25-A da Lei 8.212/1991. Argumenta que a Lei
10.256/2001, ao dar nova redação ao art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, o dispositivo legal teria validado
a contribuição do produtor rural, mesmo pessoa física, sobre a sua produção. Defende a tese da
cobrança da contribuição sobre a folha de salário em face da ausência de repristinação.

Apresentadas as contrarrazões, (fls. 848-867, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 890-894, e-STJ), o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

É o relatório .

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou:

Ilegitimidade ativa

No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa, a sentença solucionou
a lide de forma irretocável. A fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever seus
fundamentos, que adoto como razões de decidir:

'a) Preliminar: ilegitimidade ativa ad causam

Não prospera a preliminar arguida pela União.

O condomínio agropecuário foi previsto pelo Estatuto da Terra (Lei nº

4.504/64):

Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão
de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional
desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a
ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e
societárias que objetivem a democratização do capital. (Redação dada Medida
Provisória nº 2.183-56, 2001)

§ 1º Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os
agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas,
em forma consorcial ou condominial, com a denominação de 'consórcio' ou
'condomínio', nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)

§ 2º Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na
Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro
das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)

A existência do condomínio foi demonstrada na ação de conhecimento,
sendo que o seu termo de regulamentação foi novamente juntado no evento 25 destes
embargos.

No caso de condomínio, há propriedade em comum com partes ideais,
sendo que qualquer um dos integrantes pode exercer os poderes inerentes à
propriedade sobre a coisa. De outro lado, a dívida tributária relativa à propriedade
condominial obriga solidariamente a todos os proprietários. Nesse sentido, o disposto
nos arts. 124 e 125 do CTN:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o

fato gerador da obrigação principal;

(...)

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

No caso de recolhimento indevido, qualquer dos credores pode exigi-lo
de volta integralmente, razão pela qual a presença de vários dos condôminos no polo
ativo da demanda originária supre a ausência dos ausentes. Nesse sentido, posicionou
o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situação análoga:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONDOMÍNIO.
PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 10.256/2001.
EFEITO REPRISTINATÓRIO. CORREÇÃO. COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS. 1. O autor apresentou documentos pleiteando, como condômino, a
repetição dos valores recolhidos a título de FUNRURAL. No caso de condomínio, há
propriedade em comum com partes ideais, e cada condômino pode exercer os poderes
inerentes à propriedade sobre a coisa. De outro lado, a dívida tributária relativa à
propriedade condominial obriga solidariamente a todos os proprietários. Assim, no
caso de recolhimento indevido, qualquer dos credores pode exigi-lo de volta
integralmente, como é o caso do apelante, caso em que os demais condôminos tem o
direito de buscarem a sua parte por meio de ação regressiva. 2. No caso de ação
ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005)
objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por
homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pedido é de cinco
anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, §1º,
e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05, entendimento confirmado
pelo STF (RE nº 566.621/RS). 3. A declaração de inconstitucionalidade da
contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural do
empregador rural pessoa física implica o restabelecimento da exação que a lei
inconstitucional visou substituir, qual seja, a incidente sobre a folha de salários. 4.
Sucumbência recíproca configurada, devendo ser compensados os honorários
advocatícios. (TRF4, AC 5001457-24.2010.404.7003, Primeira Turma, Relator p/
Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 14/12/2012)

Se apenas um dos condôminos pode pleitear a íntegra dos valores
indevidamente recolhidos, com mais razão deve ser autorizada a pretensão dos autores
na presente demanda, em que constam o condomínio e vários de seus integrantes.

Assim, deve ser afastada a preliminar.'

Mérito

O título executivo reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição
social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de
empregadores pessoas naturais, prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, nada
referindo acerca de eventual repristinação do regime tributário anterior (Evento 1,
RECEXTRA8, da execução de sentença).

Desse modo, descabe, em sede de execução de sentença, pretender-se
o reconhecimento do efeito repristinatório (revigoração do regime de tributação pela

folha de salários - art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91 em sua redação original),
sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido vem decidindo esta Turma, conforme ilustra o seguinte

precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO
FUNRURAL. LEI Nº 10.256/01. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 474 DO CPC. COISA JULGADA. 1. Com a interposição dos presentes
embargos, a União busca ressuscitar discussão jurídica que poderia e deveria ter sido
entabulada durante a fase de conhecimento, o que, por força da preclusão, não se
admite. 2. Importante mencionar que o fato de a União, neste processo, formular
novas alegações buscando a rejeição do pedido de repetição do indébito tributário não
altera a conclusão acerca da impossibilidade de rediscussão dos temas. 3. Isso porque,
nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado da
decisão, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações e defesas que a parte poderia
opor tanto ao acolhimento, quanto à rejeição do pedido, ainda que não formuladas no
curso do feito. 4. Assim, como houve o trânsito em julgado da decisão que
reconheceu a existência de indébito tributário a ser repetido, já na vigência da Lei nº
10.256/01 e sem condicionar o exercício ou a amplitude deste direito a um eventual
abatimento/compensação de valores que seriam devidos acaso a contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento se mantivesse em vigor, não cabe mais
discussão a respeito de tal fato, o que impede o acolhimento do pedido formulado na
inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001828-71.2013.404.7103, 2ª TURMA,
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2014)

Da mesma forma, a questão pertinente à possibilidade de cobrança da
contribuição em debate após a edição da Lei nº 10.256/2001 não foi objeto da ação de
conhecimento, como bem consignou o juiz 'a quo', revelando-se incabível sua
discussão nesta seara.

(...)

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de
recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar
junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os
dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do
que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de
embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade
procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Fazenda
Nacional e dar parcial provimento ao recurso adesivo.

Ocorre que as questões trazidas pela recorrente implicam modificação de título
executivo transitado em julgado e que nem sequer foram objeto da ação de conhecimento em que se
formou referido título.

Desse modo, é inviável analisar as questões suscitadas pela recorrente, as quais
buscam afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. ART. 301 DO CPC E OUTROS.
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N. 7.713/88. CONTRIBUINTES APOSENTADOS EM
DATA ANTERIOR À MENCIONADA LEI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS
PECULIARIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Em âmbito de recurso especial não é admitido novo exame dos
elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo
Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Confira-se:
REsp 1.070.477/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 4.8.2008.

2. Se o Tribunal de origem considerou, em análise de ações diversas,
que em ambas as ações foi reconhecido um único e mesmo crédito aos contribuintes,
originado do mesmo fato jurídico, para se chegar a uma conclusão em sentido
contrário esta Corte teria necessariamente de reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, o que lhe é vedado, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. (AgRg nos EDcl
na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 15.10.2010.) 3. Os julgados desta Corte, de fato,
não abarcam a possibilidade de se garantir o direito à referida isenção para
contribuinte aposentado

(...) Ver conteúdo completo

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