Informações do processo 2015/0291553-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 821.268
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/12/2015 a 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRI0. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. MAJORAÇÃO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. COEFICIENTE.
100%. LEI 9.032/95. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO
PROCEDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS. IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR.

1. A violação a literal disposição de lei, lato sensu (artigo 485, V, do
CPC), é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou de sua aplicação
incorreta, compreendendo esta tanto os erros de julgamento quanto os de
procedimento.

2. O objeto da presente rescisória restringe-se à majoração do

coeficiente da pensão por morte, com base em lei posterior à data do óbito, qual seja, a
Lei 9.032/95, em confronto com o disposto nos artigos 5 o , inciso XXXVI, e 195, § 5 o ,
ambos da Constituição Federal, bem como no artigo 75, da Lei 8.213/91.

3. As pensões por morte decorrentes de óbitos anteriores à Lei 8.213/91
tinham suas rendas mensais iniciais fixadas em 50% (cinqüenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado teria direito na data do óbito, nos termos do artigo 50,
inciso V, do Decreto 72.771/73, acrescidas de 10% (dez por cento) por cada
dependente.

4. A atual Lei de Benefícios, em seu artigo 145, alterou o coeficiente
para 80% (oitenta por cento), igualmente acrescido de 10% (dez por cento) por
dependente, e, a partir da Lei 9.032/95, que alterou a redação do artigo 75, daquela
Lei, referido coeficiente passou a ser de 100% (cem por cento).

5. A decisão rescindenda deu provimento à apelação e condenou a
autarquia previdenciária à revisão do valor da pensão da parte, com a conseqüente
majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento), a partir da Lei
9.032/95, e pagamento das diferenças daí advindas, por entender que a nova lei se
aplica às pensões decorrentes de óbitos anteriores à sua edição.

6. O excelso STF, em casos semelhantes, já decidiu que a aplicação de
lei posterior a benefícios já concedidos ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência, viola os artigos 5 o , inciso XXXVI, e 195, §
5 o , ambos da Constituição Federal.

7. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 8 de
fevereiro de 2007, ao julgar o RE 415.454 e o RE 416.827, fixou entendimento
segundo o qual seria inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que importe
aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior à sua
vigência. De acordo com a Corte Suprema, o benefício pensão por morte deve ser
calculado de acordo com a legislação vigente à época do óbito, não se modificando o
valor da renda mensal inicial, ainda que sobrevenha lei posterior mais favorável.

8. A propósito, assim dispõe a Súmula 340, do STJ: "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado.".

9. Verifica-se que houve ofensa aos artigos 5 o , inciso XXXVI, e 195, §
5 o , ambos da Constituição Federal, bem como ao artigo 75, da Lei 8.213/91, o que
configura a hipótese prevista no artigo 485, inciso V, do CPC.

10. Não é possível a restituição dos valores pagos a título de benefício
previdenciário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (REsp 627808 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca),
máxime por terem sido recebidos de boa-fé, vez que acobertados por decisão judicial.

11. Ação rescisória procedente.

12. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por se tratar a parte ré
de beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 268-269, e-STJ).

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação, em preliminar, do art. 535
do CPC; e, no mérito, dos arts. 876, 884 e 885 do CC e 115, II, da Lei 8.213/1991.

Em contraminuta.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 1°.12.2015.

In casu , foi proferido, pelo Presidente do Tribunal a quo , juízo negativo de
admissibilidade do Recurso Especial, tendo por base, dentre outros, o seguinte fundamento (fls.
318-319, e-STJ):

O recurso não merece admissão.

E pacífica a orientação da instância superior a dizer que não cabe o
especial para reexaminar o acerto ou equívoco do Tribunal
a quo na análise da
alegada ocorrência de violação frontal a texto de lei ou cometimento de erro de fato
quando do julgamento da demanda originária - pedra de toque do pedido rescisório
aqui deduzido pretensão essa que esbarra no óbice retratado na Súmula n° 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVJDENC1ÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É
infundada a ação rescisória quando não demonstrado que o acórdão rescindendo
incorreu em erro de fato ou em violação a literal dispositivo de lei, sendo propósito do
demandante buscar o rejulgamento da causa mediante o reexame das provas. 2. No
presente caso, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de
violação de lei e erro de fato afim de determinar a procedência do pedido deduzido na
ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exigiria o
reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP n°
1.399.611/RS, DJe 24.10.2013)

"PREVIDENCIÃRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE
PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. O pleito rescisório
não sepresta a reexaminar provas, sendo necessário, ainda, que as razões do
especialversem unicamente sobre o cabimento da ação, e não sobre eventual
desacertoda decisão rescindenda. Precedentes do ST.I 2. Agravo regimental
improvido."(STJ, Quinta Turma, AgRg no RESP n° 897.957/CE, DJe 15.06.2009)

Ante o exposto, não admito o recurso especial.

No Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida.
Limitou-se a afirmar:

Com efeito, não devem ser levados em consideração os argumentos
apresentados pela r. decisão agravada, no sentido de que "[n]ão cabe o recurso por
eventual violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão
hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao judiciário, consistindo em

resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes",
porquanto dissociados da realidade dos autos. (fl. 325, e-STJ)

(...)

Assim é que devem ser desconsiderados os argumentos tecidos pela r.
decisão agravada, quanto a incidência do teor do entendimento jurisprudencial
cristalizado no enunciado da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, no presente
caso. (fl. 327, e-STJ)

De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o
decisum, o que não ocorre no caso.

Ressalte-se, porém, que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico,
passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.

A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de
Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do
decisum de inadmissão do
Recurso Especial.

Nesse sentido, são fartos os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

(...)

2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada,
mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela
desenvolvidos com aqueles que entende corretos.

3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da
decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 15.12.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL.
RATIFICAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito
da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da
decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1181610/SP,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 22.3.2010).

Nos dias atuais, o vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil – com
redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a
decisão que inadmite o Especial – prevê, como atribuição do relator, "
não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Ademais, esclareço que esta Corte entende ser possível a apreciação do mérito no

juízo de admissibilidade do apelo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123 DO
STJ. FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ.

1. "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais." (Súmula n.
123 do STJ)

2. Incide a Súmula n. 182/STJ se os fundamentos adotados para a
inadmissão do recurso especial não foram impugnados.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1241996/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 12/05/2011).

Dessa maneira, não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum
impugnado, não se pode conhecer da irresignação.

Ante o exposto, não conheço do Agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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