Informações do processo 2015/0133375-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.383
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/06/2015 a 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 422, e-STJ):

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIÃO. CAMPO DE
INSTRUÇÃO DE GERICINÓ.

Caso em que a União alega ter sofrido esbulho sobre o imóvel descrito
na inicial, e pede a reintegração de posse. Conjunto dos autos que não autoriza a tese,
e existem indicações de que o terreno objeto da lide se encontra inserido em outro,
cujo registro, em nome de particulares, foi reconhecido como legítimo em demanda
anterior. E a União, mesmo intimada, não aproveitou a oportunidade para produzir
outras provas. Assim, o rito da possessória é impróprio para afirmar título de domínio
sobre certa área, e o mérito não pode ser dirimido nesta seara, devendo a questão ser
adequadamente discutida, na via própria. Apelação da União e remessa necessária
parcialmente providas, apenas para extinguir o processo, sem julgamento do mérito.

Os Embargos de Declaração foram desprovidos nos seguintes termos (fl. 459, e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.

1. Embargos de declaração que, a pretexto de prequestionamento,
apontam a existência de omissões no acórdão, com evidente intuito de revisão do
julgado. Entretanto, o voto condutor apreciou todas as questões pertinentes, estando
devidamente fundamentado. O processo foi extinto, sem julgamento do mérito, em
razão da deficiente instrução probatória e da inadmissibilidade de discussão de
domínio em ação possessória. Se a parte não se conforma, deve interpor o recurso
cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de declaração, não há vício a ser
sanado.

2. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos
argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, nem mencionar, um a um, cada um
dos textos normativos ventilados, bastando que resolva fundamentadamente a lide.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o
que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas
explicitamente destacadas.

3. Recurso desprovido.

No Recurso Especial, o recorrente sustenta ter havido violação dos arts. 83, II, 467 e
535, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, "no caso em exame, os julgadores do
recurso de apelação já relatado deixaram de considerar a documentação juntada pelo Ministério
Público, ignorando claramente a prerrogativa conferida ao órgão para a juntada de documentos e
requisição de medidas cabíveis nos processos em que atue como
custos legis " (fl. 474, e-STJ).

Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 530, e-STJ.

O Agravo de Instrumento foi convertido em Recurso Especial (fls. 545-546/e-STJ).

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.9.2015.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao decidir os Embargos de Declaração, consignou (fls.
454-457/e-STJ):

(...)

Não houve, assim, qualquer cerceamento da atuação do Ministério
Público, que, num esforço louvável, procurou sanar, em segunda instância, as
deficiências verificadas na instrução do feito.
Todavia. como foi expressamente
ressalvado, não se poderia "transformar este feito em petitória", e muito menos,
"abrir, agora, debate probatório sobre tema que não compõe a causa de pedir, e
nem foi anexado perante o Juiz de lº grau
( due processo of law )".

(...)

Além disso, embora alheio aos limites dos embargos de declaraçao,
não se pode falar em coisa julgada decorrente de ação possessória proposta
anteriormente contra o ocupante do lote maior. Se a União, à época, foi reintegrada na
posse do lote maior, mas, posteriormente, permitiu que parte menor do lote fosse
ocupada por terceiros (e nem sequer é possível fazer tal afirmação diante da prova dos
autos), evidentemente que a hipótese há de ser novamente discutida.

Quanto aos demais acórdãos que também configurariam coisa julgada
a favor da União, citados pelo Parquet, basta notar que, em todos eles, há menção
expressa a prova pericial e farta documentação (fis. 232/235 e 383/389), itens ausentes
nestes autos.

Ademais, a hipótese é de lote diverso (o qual nem sequer é possível
dizer que integrava o lote maior original, desapropriado no início do século passado),
o que afasta a possibilidade de coisa julgada. pois não há, evidentemente, identidade
de partes, pedido e causa de pedir.

Noutras palavras, o fato de a União ter obtido decisão favorável quanto
ao lote "X" ou "Y", após prova pericial afirmando que se tratava de área inserta em
bem público, evidentemente que não lhe assegura o mesmo resultado quanto a outros
lotes, localizados em áreas diversas, ocupados por pessoas diversas.

E, cabe ressaltar, se a principal tese do Ministério Público Federal
reside na existência de coisa julgada, então com mais razão ainda é correta a extinção
do processo (art. 267, inc. V. e arts. 467 e seguintes do CPC), cabendo então à União,
se for o caso, requerer as medidas cabíveis em cada processo anterior em que obteve

provimento favorável.

Nesta linha, também não houve omissão alguma acerca do citado muro
divisório. Não é demais repetir, não foi examinado o mérito da pretensão. Assim,
cercas divisórias, demarcação dos lotes, inseridos ou não no imóvel expropriado ou
em área vizinha, servidões militares, e validade dos títulos de propriedade, nada disso
foi discutido, pela óbvia razão de que o processo foi extinto.

Os embargos de declaração, assim, traduzem evidente inconformismo
com o julgado, pretendendo rediscutir teses e provas. muitas das quais, aliás, juntadas
somente agora, perante o Tribunal, após a prolação da sentença, como também foi
discutido no acórdão. Ou seja, restou evidenciada a deficiente instrução do feito, e a
impropriedade da via possessória eleita.

Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma elucidativa sobre a
desnecessidade de analisar todos os documentos apresentados pelo Ministério Público, pois as provas
e os argumentos se dirigem ao pretenso reconhecimento do domínio pela União sobre o bem em
discussão, o que não é possível por meio de ação possessória.

Outrossim, conforme se extrai do excerto acima transcrito, o punctum dolens da
presente controvérsia está na possibilidade de se transformar a ação possessória em ação petitória.

O Tribunal de origem, após exaustivo exame do contexto fático-probatório, concluiu
que houve impropriedade da via possessória eleita, porquanto o que se discute é o domínio do terreno
em questão. Nesse caso, a ação deveria ser a reivindicatória-petitória, e não a possessória, sendo
impossível a conversão de uma em outra.

O acórdão do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte
Superior, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que existe distinção
entre os juízos possessório e petitório: naquele, o exercício do poder de fato sobre a coisa será o
objeto da ação; neste, a discussão será a respeito da titulação jurídica dos direitos sobre a coisa.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO POSSESSÓRIA
EM ANDAMENTO. VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DE PARTES.
VEDAÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PETITÓRIA. ART. 923 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.

2. É vedada a propositura de ação para o reconhecimento do domínio, enquanto
pendente ação possessória, tendo em vista a distinção existente entre os juízos
possessório e petitório: naquele, o exercício do poder de fato sobre a coisa será o
objeto da ação; neste, a discussão será a respeito da titulação jurídica dos
direitos sobre a coisa.

3. Todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações terá
capacidade de ser parte, ou seja, todos os que puderem ser sujeitos de uma relação
jurídica material, pessoas jurídicas ou naturais, têm capacidade de ser parte.

4. Todavia, a capacidade de ser parte é condição indispensável a um segundo

requisito processual subjetivo. Deveras, a capacidade processual não existe sem a
capacidade de ser parte.

5. O ordenamento processual civil brasileiro veda a realização pessoal dos atos
processuais pelos interessados, sem a assistência de pessoa dotada de conhecimento
especializado, atributo comumente chamado ius postulandi.

6. O advogado representa a parte e com ela não pode ser confundido.

O representante atua em nome do representado e não em nome próprio.

7. Não se confundindo o advogado das partes com os próprios litigantes, não há que
se falar em identidade de partes nas ações reivindicatória e possessória, em que o
patrono exerce esse mister em uma das ações e em outra é, de fato, uma das partes.

8. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1204820/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 07/12/2015)

Ademais, a reforma do acórdão recorrido, quanto à adequação da via eleita, in casu,
demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se seria cabível a ação
possessória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos
preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame
em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa
à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado
sumular nº 284 do STF.

2. A reforma do acórdão recorrido quanto a adequação da via eleita, isto é, a
utilização de ação possessória, tendo em vista que a solução da lide prescinde da
análise de questões relativas ao domínio, não se fazendo necessária a ação
reivindicatória, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram
demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas
aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar
que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser
demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§ 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 722.100/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)

Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão