Informações do processo 2011/0174060-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.335
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUIZ GONZAGA LANZI contra decisão que não
admitiu recurso especial.

No apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, o agravante insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:

"EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Avalistas, fiadores e garantes de
modo geral não ficam sujeitos aos efeitos da recuperação, prosseguindo, contra eles,
as execuções respectivas - Recurso improvido"
(fl. 176).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O agravante, nas razões de recurso especial, alega contrariedade ao disposto nos arts.
265, IV, "b", e 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e 535, 572 e 614, III, do Código de Processo Civil
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 228).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso

especial.

De início, não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

Sobre o tema:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO,
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA
Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados como
violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo
ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.

3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos

jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado. Precedentes.

4. Ao contrário do ora sustentado, a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da
cobertura do seguro esbarra, invariavelmente, no óbice da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.386.843/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014)

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não se
observa, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional.

No tocante à tese em torno dos demais artigos de lei federal apontados como violados,
verifica-se que as matérias ali tratadas não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer
de modo implícito, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração.

Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211/STJ: "
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO
DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja
vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

3. Rever os fundamentos que levaram à conclusão acerca do protesto indevido e do
dever de indenizar, no caso, demandaria o exame do conjunto probatório, o que é
vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Incabível a alegação de divergência jurisprudencial sem a citação de acórdão
paradigma. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 431.782/MA,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014,
DJe 12/5/2014).

Além disso, o Tribunal local manteve a decisão que indeferiu pedido de atribuição de
efeito suspensivo aos embargos à execução em virtude da ausência dos requisitos concorrentes do art.
739, § 1º, do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que demanda
reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ, rever o entendimento das instâncias
ordinárias quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão efeito suspensivo a
embargos à execução.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que entendeu não terem sido preenchidos os pressupostos autorizadores da
suspensão dos embargos à execução, mister se faz a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância
superior, pela Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 546.228/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE
PROVIMENTO."

(EDcl no AREsp 488.796/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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