Informações do processo 2012/0068526-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 174.031
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação de lei federal e de incidência da
Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 315/318).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 244):

"Agravo interno. Agravo de instrumento. Indenizatória. Impugnação a nomeação de
perito. Decisão do Juiz
a quo que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão
de embargos anteriores que havia mantido a decisão que determinara a realização de
prova pericial. Agravo manifestamente intempestivo, interposto em 27/05/2011,
pretendendo modificar a primeira decisão, publicada em 16/09/2010, oito meses antes.
Preclusão. Oposição equivocada de embargos de declaração. Recurso reiterado que só
é cabível contra decisão terminativa de feito, devendo ser entendido como pedido de
reconsideração. Inteligência da Súmula n° 46 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes desta Colenda Câmara Cível. Não conhecimento do recurso, ao qual se
negou seguimento monocraticamente. Agravo interno insistindo na tempestividade do
recurso anterior. Desprovimento do recurso."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 255/259).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 261/293), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 131, 535 e 538 do CPC, sustentando negativa de

prestação jurisdicional e interrupção do prazo para interposição de outros recursos devido a oposição
dos aclaratórios.

No agravo (e-STJ fls. 322/357), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 363/366).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.

Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento
sob o fundamento da intempestividade do recurso e diante da inexistência de interrupção do prazo
com a oposição dos embargos de declaração. Confira-se trecho do acórdão impugnado (e-STJ fl.
245):

"Com efeito, os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma de
decisão interlocutória, razão porque a utilização do recurso incabível resultou na
preclusão do ato impugnado.

0 legislador, ao restringir o cabimento dos embargos declaratórios às decisões
terminativas de feito, visava permitir que as partes pudessem buscar a correção de
eventuais erros em sentenças ou acórdãos, que devem ser expressos em termos
límpidos e claros, para seu perfeito entendimento."

No entanto, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que são admissíveis
embargos declaratórios contra decisão interlocutória e que estes somente não interrompem o prazo
para interposição de outros recursos quando opostos intempestivamente. A propósito, os seguintes
precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO.

1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem
suspende o prazo para a interposição de outros recursos.

2. Agravo regimental não conhecido."

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 453.477/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 13/6/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 538 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a
oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros
recursos (CPC, art. 538), salvo nos casos em que não são conhecidos por
intempestividade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp n. 1.395.318/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 29/11/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535,
INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO A QUO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
CONSEQÜÊNCIA. PRECEDENTES.

(...)

3. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer provimento judicial,
inclusive decisão interlocutória, sendo certo que, não sendo intempestivos, têm o
condão de interromper o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."

(REsp n. 910.013/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 2/9/2008, DJe 29/9/2008.)

Assim, estando a decisão recorrida dissonante desse entendimento, merece prosperar a
irresignação para afastar a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do
agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a intempestividade e determinar
que o Tribunal
a quo analise o agravo de instrumento como entender de direito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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