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Movimentações Ano de 2016
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Janaína Dias Mokdeci de decisão que não admitiu o
recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ,
fl. 305):
AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. JULGAMENTO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. DECISÃO QUE NÃO MERECE
REFORMA. RECURSO QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS DAS
RAZÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO DA PARTE, QUE
PERQUIRE APENAS A APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO
DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 317-322).
Nas razões do especial, sustentou a parte recorrente, em suma, violação aos arts. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor e 535, II, do Código de Processo Civil e à Súmula 435/STJ,
além de divergência jurisprudencial.
Apontou a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido
de desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da legislação consumerista. No mérito,
afirmou que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência desta Corte ao exigir a comprovação de
confusão patrimonial ou desvio de finalidade para a desconsideração da personalidade jurídica em
demanda envolvendo direito do consumidor. Defendeu ainda que a dissolução irregular da empresa é
causa suficiente para desconsideração, segundo o entendimento deste Superior Tribunal.
O recurso foi inadmitido na origem, nos termos da decisão de fls. 449-459 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A análise dos autos revela que desde a petição do agravo de instrumento a parte
recorrente requer a apreciação da temática relativa à desconsideração da personalidade jurídica à luz
do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo assim se manifestado às fls. 9 e 10
(agravo de instrumento), 294-295 (agravo regimental) e 314-315 (embargos de declaração).
O acórdão recorrido, por sua vez, negou o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da executada com fundamento no art. 50 do Código Civil, porquanto não
vislumbrara abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem menção ao
pedido de que a questão fosse analisada sob a ótica da legislação consumerista.
É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes, todavia,
deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe
formaram a convicção.
Desse modo, cabia à Corte estadual apreciar a matéria oportunamente suscitada, a qual
pode influenciar a solução da causa.
Prejudicadas as demais alegações.
Em face do exposto, com fulcro no art. art. 544, § 4º, II, c , do Código de Processo
Civil, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ofensa ao art. 535
do CPC a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar que outro seja
proferido com manifestação expressa acerca da incidência do art. 28, § 5º, do CDC à presente
hipótese.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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