Informações do processo 2015/0280516-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810.210
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/11/2015 a 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 75):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA _ POR ARBITRAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DECLARANDO LÍQUIDA A
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE FORMA GENÉRICA.
Em alegando a parte equívocos nos cálculos apurados em perícia, compete-lhe
realizar argumento capaz de evidenciar o excesso. Não basta a afirmação
genérica, reportando-se a cálculo anteriormente apresentado aos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."

Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao art. 333, I; e 475-L, § 2º do
CPC; e art. 884 do CC/02, sob o argumento de que "
impõe-se a anulação da sentença para
determinar a elaboração do cálculo considerando as amortizações que ocorreram no decorrer da
operação
." (e-STJ fl. 118).

Sustenta ainda que " a manutenção do acórdão hostilizado sacramenta o
enriquecimento sem causa do recorrido, em flagrante ofensa ao art. 884 do Código Civil
." (e-STJ fl.
120).

É o relatório.

Registra-se que o c. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da

prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos,

afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade, na hipótese, da produção de

outras provas, bem como de nova prova pericial, in verbis :

"Em alegando a parte equívocos nos cálculos apurados em perícia,
compete-lhe realizar argumento capaz de evidenciar o excesso. Não basta a
afirmação genérica, reportando-se a cálculo anteriormente apresentado aos
autos.

Deste modo, não há como se verificar o que deseja modificar em sua decisão,
pois não existem elementos capazes de ensejar a verossimilhança do alegado
pela parte agravante.

A doutrina balizada, aliás, dá apoio, conforme lição de MARINONI:

"Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado
está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado
apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação
capaz de demonstrar o erro do exe quente. Não basta a afirmação
genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de
valor que entende adequado (..). Isso porque o objetivo do art. 475-L,
§ 2'1 do CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de
fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de
simples protelação do pagamento da quantia devida."

Nesta seara, importante mencionar que o agravante se limitou a referir a
existência de excesso nos cálculos e na sentença que os homologou, sem,
contudo, apontar especificamente onde se encontrariam as irregularidades do
cálculo e, tampouco, referir quais os índices entende como corretos.

Assim, considerando que a parte recorrente referiu de forma genérica a
existência de excesso na sentença de liquidação e no corpo de seu recurso,
deixando de apontar onde se encontraria o erro do cálculo realizado pela parte
agravada, deve ser desprovido o presente recurso."
(e-STJ fl. 78/79)

Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi

requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder

ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do

recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .

A propósito, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁCTICO. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. O sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por
isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de
prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes.

2. Aferir a necessidade, ou não, de realização de nova perícia impõe o

reexame do conjunto fáctico dos autos, o que é vedado pelo enunciado nº 7
da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1225250/RS, Relator o
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 15.3.2011, grifo nosso)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART.
330 DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EVENTUAL
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVALIAÇÃO DE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7
DO STJ. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTAS ANEXAS AO DL N.
406/68 E À LC N. 116/03. EXAURIMENTO DO ROL. POSSIBILIDADE DE
PORMENORIZAÇÃO DE CADA ITEM (INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA).
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

(...)

2. A análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja
o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância
ordinária. Eventual reforma dessa decisão importa reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado para os magistrados do STJ pela Súmula n.
7 deste Tribunal. Precedentes.

(...)

5. Recurso especial não-provido." (REsp 958.173/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 29/10/2008, grifo nosso)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 184 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA.

1. Cabe ao juiz ou à autoridade policial negar a perícia requerida pelas partes,
quando desnecessária ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP).

2. Vige na nossa lei processual o princípio da livre apreciação da prova, o qual
faculta ao magistrado o deferimento do pedido de perícia, conforme verifica a
sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause
cerceamento de defesa.

3. Ordem denegada." (HC 78579/SP, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJ de 17.12.2007, grifo nosso)

Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior consolidou-se no
sentido de reconhecer que a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro, competindo ao magistrado zelar pela
necessidade e utilidade da produção das provas requeridas.

A propósito, confira-se:

"PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE

CONVENCIMENTO DO JUIZ.

1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea 'a' do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal não permite o revolvimento dos
fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula nº 7/STJ.

2. O Juiz tem, de acordo com as disposições do artigo 330, I, do CPC, o
poder-dever de desprezar a produção de provas desnecessárias. Cabe a ele
avaliar a necessidade ou não de realização de provas tendentes à formação de
seu convencimento.

3. Recurso especial não-conhecido."

(REsp 404.936/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
de 24/11/2008)

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO
JULGADOR - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME -
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.

1. No sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas,
cabendo-lhe indeferir as que entender desnecessárias e determinar a produção
daquelas que julgar essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Alterar a conclusão das Instâncias ordinárias no sentido da
imprescindibilidade de prova pericial é medida que encontra óbice na Súmula
n. 7 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1009348/SP, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJe 01/08/2008)

"PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO SOB REGIME
DE DRAWBACK - ÔNUS PROBATÓRIO E PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA - LAUDO PARTICULAR - INEXISTÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA -
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - REVISÃO DE HONORÁRIOS -
FIXAÇÃO RAZOÁVEL - QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA
7/STJ - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. O magistrado é o condutor da atividade probatória das partes,
competindo-lhe zelar pela utilidade e necessidade da prova, inclusive para
concluir pela suficiência de laudo pericial elaborado por entidade técnica
idônea, dispensando a realização de perícia oficial.

(...)

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (REsp
1178414/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 27.10.2010)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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