Informações do processo 2016/0004722-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 843.732
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2016 a 07/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

07/03/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


MARIANA SANTOS MENEZES

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 547/548): (a) inexistência de
violação de lei federal e (b) óbice da Súmula n. 7/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 476):

"Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
indenizatória Legitimidade da ATUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
S/A para figurar no polo passivo da demanda Empresa sócia da ATUA GTIS
HIPÓDROMO EMPREENDIMENTOS LTDA, sociedade de propósito específico
Autonomia patrimonial e jurídica que nem sempre é facilmente identificável, servindo
para prejudicar o consumidor Impossibilidade de afastar a responsabilidade da sócia
Autora que pleiteou a restituição das quantias relativas à corretagem e SATI Quantias
que não podem ser impostas ao consumidor, devendo ser suportadas pelas rés
Cobrança de ITBI, taxas registrárias e fechamento de pasta Descabimento, por
inexistir prova de que o valor cobrado foi aplicado em tais despesas, com exceção da

quantia reconhecida na sentença Autora que, após ter ingressado no imóvel para fins
de moradia, foi impedida pelas rés de nele retornar por quarenta e cinco dias, sem
justificativa Ocorrência de danos morais, razoável o valor arbitrado de R$ 15.000,00,
incidindo os juros desde o ato ilícito (STJ 54) Descabimento da restituição em dobro,
ante a inexistência de má-fé das rés (CDC 42) Cobrança relativa à correção monetária
pelo INCC que é devida, por constituir mera recomposição do valor da moeda
Recurso parcialmente provido, com observação."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 495/498).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 517/522), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, as recorrentes alegaram ofensa aos arts. 725 e 826 do CC/2002, sustentando, em síntese,
ilegitimidade passiva para responder por serviços de SAIT e corretagem, destacando que (e-STJ fls.
520/521):

"10. Ficou claro em sede de de contestação e apelação é que os valores pagos a título
de corretagem foram despendidos as empresas acima, CONSULTORIA DE
IMÓVEIS LOPES, HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e pela
RCI CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, quais foram contratadas
DIRETAMENTE pela Recorrida, e que são empresas autônomas e distintas das
Recorrentes."

No agravo (e-STJ fls. 553/559), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 567).

É o relatório.

Decido.

No que tange à alegada afronta aos arts. 725 e 826 do CC/2002, o Tribunal a quo
consignou que (e-STJ fl. 482):

"A devolução dos valores referentes a comissão de corretagem e assessoria de
cobrança é adequada, tanto pelo fato da contratação ter sido feita pelas rés o que afasta
a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo quanto a tal quantia , quanto
pela informação, não impugnada especificamente pelas rés, de que a negociação
deu-se em
stand de vendas, sem a interveniência de corretor."

Para acolher as razões recursais e concluir que os valores pagos a título de corretagem
foram decorrentes de contratação direta e autônoma e que o negócio jurídico ocorreu com a
interveniência de corretor, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4°, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8219 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de janeiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/01/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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