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03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNA FÁTIMA LINS contra
v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Historiam os autos que EDNA FÁTIMA LINS propôs "ação declaratória" em
desfavor de COMPANHIA METROPOLINADA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO, sendo o
processo extinto, reconhencendo-se a ilegitimidade ativa (CPC/73, art. 267, VI), conforme r.
sentença às fls. 345-347.
Inconformada, EDNA FÁTIMA LINS interpôs apelação, que foi desprovida pelo eg.
TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 415):
"COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - COHAB - Pedido de declaração
de nulidade dos atos praticados entre a ré e a atual ocupante do imóvel -
Carência decretada - Ilegitimidade ativa - Ausência de contrato entre a
autora e a ré - Recurso desprovido."
Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para
reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ( vide acórdão às fls. 434-439).
Irresignada, EDNA FÁTIMA LINS manejou recurso especial (fls. 442-452) com
arrimo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual alega violação ao art. 6º, §1º, da Lei de
Introdução ao Código Civil e ao art. 20 da Lei n. 10.150/2000, ao argumento, entre outros de que
"(...) foi irregularmente feita a transferência do imóvel pela Recorrida em favor de terceiro
estranho, FLAVIA CRISTINA LEME CHAVES, que nunca teve qualquer relação tanto com a
Recorrente, quanto os cedentes CLEUSA MOREIRA BRANCO e LUCIANO DE MATTOS, que
mantinham relações contratuais com a Recorrida "; e que essa "(...) transfência não precedeu
qualquer rescisão de contrato de CLEUSA MOREIRA BRANCO E LUCIANO DE MATTOS "
(fls. 448 - destaques no original).
Assevera, ainda, que "(...) nunca houve cessão entre CLEUSA e LUCIANO em
favor de quem quer que seja, senão da própria Recorrente , a qual pretende neste feito ver
reconhecido seu CONTRATO DE GAVETA com eles firmado, de forma a possibilitar a
regularização do imóvel junto ao agente financeiro, de conformidade com a Lei n° 10.150/2000,
pois a Recorrida TRANSFERIU O IMOVEL A OUTREM: FLAVIA CRISTINA LEME CHAVES,
sem anuência de quaisquer pessoas integrantes da relação contratual inicial: CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA n° 020.001.2902.000100041-6 , tampouco dos
próprios mutuários originários, em total desrespeito ao devido processo legal, em detrimento
tanto a Recorrente quanto aos mutuários originário " (fls. 48-449 - destaques no original).
Intimada, COMPANHIA METROPOLINADA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO
apresentou contrarrazões (fls. 456-460), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 462-463), motivando o agravo em
recurso especial (fls. 466-476) em exame.
Também foi oferecida contaminuta (fls. 479-490), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a dedicir.
Com efeito, da leitura do v. acórdão estadual, verifica-se que os conteúdos
normativos dos dispositivos legais apontados como violados não foram apreciado pelo Tribunal
a quo , apesar da oposição de embargos declaração (fls. 423-431) a fim de sanar eventual vício.
Por sua vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73, atraindo a incidência
da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
4. Quanto aos demais artigos de lei apontados como violados nas razões
recursais, observa-se que os seus conteúdos normativos não foram alvo de
debate pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração. Destarte, não tendo sido alegada violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973; incide à espécie a Súmula 211 desta Corte.
(...)
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1343171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020 - g. n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SUPOSTA FALTA DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA OBJETO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial no tocante à questão sobre a qual o
Tribunal a quo não emitiu nenhum pronunciamento específico, ainda que a
parte tenha oposto embargos de declaração. Caberia à recorrente alegar
violação ao art. 535 do CPC/73, providência da qual não se desincumbiu.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 458.765/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETA DE POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ.
1. Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ quanto à alegada violação de
dispositivos de lei federal, por ausência de prequestionamento, nada
obstante a oposição dos embargos de declaração, não encontrando, assim,
condições de análise na instância especial, mormente porque não levantada
a negativa de vigência do art. 535 do CPC.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático
e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 884.447/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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