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Movimentações 2018 2016
14/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA -
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO -
LEGALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O
AGRAVO REGIMENTAL E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial
nº 880.605/RN, firmou o entendimento de que o exercício, pela seguradora,
da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo, consoante
estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide
do Código de Defesa do Consumidor ou inobservância da boa-fé objetiva,
notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua
intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio
atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Precedentes: AgInt
no REsp 1504439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
19/12/2017; e AgInt nos EDcl no REsp 1601014/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
09/05/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/04/2018
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