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Movimentações 2016 2014
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo
em Execução n. 2013.00.2.014026-9.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 112-121.
Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação do art. 112, I, do
Código Penal.
O Parquet insurge-se contra o acórdão de origem que julgou extinta a pretensão
executória, em razão da ocorrência da prescrição, considerando, para tanto, como marco inicial do
prazo prescricional, o trânsito em julgado para acusação. Sustenta que "a interpretação literal do
inciso I, art. 112, do Código Penal não se coaduna com a exegese sistemática na espécie, tendo em
vista a impossibilidade de execução provisória da sentença" (fl. 130).
Requer o provimento do recurso especial, para "afastar a prescrição da pretensão
executória, absolutamente não tipificada na espécie, permitindo o cumprimento da sanção criminal"
(fl. 139).
O recurso especial foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo
Tribunal local (fls. 181-183), o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 235-248, pela perda
superveniente do interesse de recorrer.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. Cumpre
esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo
decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua
previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das
pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum
simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a
Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que
exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que
o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual
desequilíbrio federativo.
A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a
jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos
recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe
permite conhecer de decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que
julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que deem a lei federal
interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas
relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação
especial.
II. Marco inicial da pretensão executória
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação .
Com efeito, "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça
orienta-se no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem, como termo inicial, a data em
que a sentença transitou em julgado apenas para a acusação, consoante dispõe o art. 112, I, do
Código Penal." ( AgRg no REsp n. 1.380.585/DF , Rel. Ministra Assusete Magalhães , 6ª T., DJe
1º/10/2013).
Da mesma forma entende o Supremo Tribunal Federal, in verbis : "a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão
executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação" ( HC n. 113.715/DF , Rel.
Ministra Cármen Lúcia , 2ª T., DJe 28/5/2013).
Assim, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Egrégia Corte,
como demonstrado nos excertos acima colacionados, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso
especial.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, c/c o art. 3º do
CPP, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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