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21/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 200838000158202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao TRF da 1ª
Região para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma
vez que a controvérsia suscitada no extraordinário corresponderia ao tema 67
da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 572.052, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.5.2008. (eDOC 5)
Encaminhados os autos, a Vice-Presidência do Tribunal de origem
negou seguimento ao recurso extraordinário, por contrariar a tese fixada para
a controvérsia recursal. (eDOC 9, p. 24)
Contra tal decisão, a recorrente interpôs agravo para este Tribunal, na
forma do art. 1.042 do CPC. (eDOC 9, p. 30)
O recurso não merece conhecimento.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO
760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010, firmou sua jurisprudência no
sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do
procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a
seguir a ementa desse julgado:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem".
Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou a tese segundo a
qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade, instituído
pela Emenda Constitucional 45, compete aos tribunais de origem adequar aos
casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal
no leading case.
O novo Código de Processo Civil manteve tal orientação, assentando
que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral
pelo Tribunal de origem seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º).
Com efeito, o artigo 1.042 do CPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o
cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a
inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, não é cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral na origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 932, III, do CPC c/c art.
21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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