Informações do processo 2016/0004168-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 840784
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/02/2016 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2016

03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VIDA SEGURADORA S/A, de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" , da Constituição
Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DOENÇA. PROPOSITURA PELO PRÓPRIO SEGURADO COM
BASE NA AFIRMATIVA DA EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA
INCAPACITANTE. SUBSEQUENTE MORTE DO AUTOR.
FATO QUE NÃO DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO,
POIS JÁ OPERADA - SUCESSÃO NA. TITULARIDADE DO
CRÉDITO, QUE SE INCORPOROU AO PATRIMÔNIO DO
"SEGURADO NO MOMENTO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AGRAVO" RETIDO
IMPROVIDO. A morte do segurado no curso do processo, após a
ocorrência do sinistro, autoriza a sucessão processual pelos
herdeiros, que assumem a qualidade de titulares do direito de
crédito anteriormente gerado.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE,
SEGUNDO APURAÇÃO INDIRETA PERICIAL. HIPÓTESE
ENQUADRADA NO ÂMBITO DA PREVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DA RÉ
IMPROVIDO. A prova pericial indireta possibilitou alcançar a
conclusão de que O autor padeceu de doença que lhe causou
incapacidade total e permanente para a função que exercia, o que
identifica o sinistro, gerando o direito à prestação reclamada.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 535, II,
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que " o acórdão deixou de
apreciar questão de grande relevância para o deslinde da questão, eis que um dos
pontos centrais da resolução da demanda - a inexistência de invalidez total permanente
por doença - estava ali demonstrada, malgrado a recalcitrância do julgador em aderir a

tese" (fl. 772 e-STJ).

A recorrente aduz, ainda, infringência dos arts. 17 da Circular Susep
302/05, 32 e 36 do Decreto-Lei 73/66 e, 757 e 760, do Código Civil, afirmando que "o
acórdão não poderia ter alargado o conceito de cobertura securitária contratada,
argumentando que o segurado ficou inválido para o seu trabalho, ele estaria total e
permanentemente inválido para a sua vida autonômica, axioma pretendido pela 'IPD'
contratual" (fl. 774). Por fim, ressalta que o recorrido possuía invalidez parcial, não
coberta pelo referido contrato de seguro.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

A pretensão recursal não merece provimento.

Inicialmente, nos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a
suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes
quando algum desses vícios for reconhecido.

No caso, entretanto, não se configura a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão hostilizado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, a matéria devolvida à sua apreciação.

Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.

Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado no
sentido de que, "quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao
artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte" (AgRg no Ag 1.265.516/RS, 4 a Turma, Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal se
pronuncia de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a
um os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se a multa
prevista no art. 538 do CPC.

(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no CC 130.674/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 11/11/2015, DJe 17/11/2015).

No tocante à questão de fundo, faz-se oportuno destacar que, nos termos
da jurisprudência desta Corte, não se revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de
incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do
segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações
autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005) (REsp 1.449.513/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19.03.2015).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A PROFISSÃO.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. DEFINIÇÃO DA
APÓLICE:   INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES

AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. RECURSO
PROVIDO.

(...)

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se revela
abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente
Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de
incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência
independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade
do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da
Circular SUSEP 302/2005)" (REsp 1.449.513/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
19.03.2015).

3. O acórdão recorrido dissentiu do entendimento adotado pela
jurisprudência do STJ, de que "inexiste ilegalidade na cláusula que

condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de
invalidez por doença, à incapacidade permanente total do
segurado" (AgInt no AREsp 1.185.798/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018).

4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo a fim de dar
provimento ao recurso especial julgando improcedente o pedido.

(AgInt no AREsp 1248343/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe
24/08/2018)

Na hipótese, entretanto, depreende-se que, para formular a sua convicção,
a Corte a quo se apoiou, essencialmente na perícia médica indireta, que teria atestado a
irreversível inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas do segurado.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto recorrido (fls.

731/737):

Segundo o teor da contratação, e de acordo com os termos da
apólice, a cobertura inclui as seguintes situações de risco: morte,
indenização especial de morte por acidente, invalidez permanente
total ou parcial por acidente e invalidez permanente total por
doença (fls. 94/96).

Com o falecimento do autor, foi realizada a perícia indireta, que
assim concluiu:

"O falecido, que era diabético, trabalhava como motorista
de ônibus e trator, (função que sempre foi habitual), na
firma do senhor Carlos pedroso (grameira), desde 2002
sem limitações ou restrições até que desenvolveu quadro
de retipatia diabética grave com comprometimento de
ambos os olhos, segundo vasta documentação que consta
nos autos do processo e que também foram apresentados
no dia da perícia.

Em consequência de sua incapacidade visual, foi
aposentado pelo INSS, por invalidez em 2004, pois teve
sua carta de motorista profissional recolhida pelo
DETRAN, em 02/01/2003. Pelo relato e documentos
presentes nos autos do processo, fica clara a incapacidade
total e definitiva do falecido desde 2004. pois sua função
habitual sempre foi de „ motorista s e vem consequência de,
complicações oftalmológicas não tinha mais condições de
dirigir, tendo inclusive sua carta de habilitação cassada.
Mais tarde em consequência de complicações renais veio a
falecer em 2008" (fl. 570)

Sobre a existência de incapacidade total para qualquer atividade,
deixou claro o perito, ao responder os quesitos apresentados pela
seguradora-ré:

[..]

E em seus esclarecimentos informou que "reafirma que o autor
encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho
para toda é qualquer função", destacando que teve sua carteira de
habilitação profissional cassada e foi aposentado por invalidez pela
Previdência Social. E ainda:

"Esclareço ainda que embora o autor fosse diabético há
muitos anos e trabalhava mesmo assim, pois não
apresentava no início de sua doença as complicações que
ocorreram e que o levou a incapacidade total do autor,
tendo desenvolvido retinopatia diabética, insuficiência
cardíaca, renal e finalmente a morte.

Quanto à alegada contradição, ficou claro no quesito 2 fls.
570, que o autor estava total e definitivamente
incapacitado para toda e qualquer função" (fi. 592).

As conclusões da perícia são incisivas e não geram qualquer
possibilidade de dúvida.

Estabelecida a certeza quanto à existência de moléstia
determinadora de incapacidade total e permanente,
indiscutivelmente se faz presente uma das situações descritas no
contrato como geradoras do direito à pretendida indenização.

O contrato prevê:

"Considera-se invalidez permanente total por doença
aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou
reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no
momento de sua constatação e que torna o segurado
incapaz para exercer qualquer atividade da qual lhe
advenha remuneração ou lucro" (fl. 96).

O sinistro é inegável, portanto, não havendo razão para a
resistência manifestada pela ré. Não existe a menor dúvida para
afirmar que as condições em que ficou o segurado não lhe
permitiam o exercício de qualquer outra atividade.

Daí a impossibilidade de falar em ofensa ao art. 760 do Código
Civil.

Destarte, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir
as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos
autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie,
o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do
recurso especial.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA

SÚMULA N 0 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N o 283 DO STF. INVALIDEZ PARCIAL
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REFORMA DO
JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N o 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por
si só, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a
incidência, por analogia, da Súmula n° 283 do STF.

4. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que é necessária a
comprovação da invalidez permanente para fins de pagamento da
indenização securitária (AgRg no AREsp n o 394.845/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe
26/11/2014). Logo, para infirmar a conclusão a que chegou o
Tribunal de origem acerca da comprovação da incapacidade
permanente seria necessário o reexame fático-probatório,
soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, o que é
defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula n° 7 desta Corte.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1533662/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016,
grifei).

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. PERDA DO OLFATO. INCAPACIDADE
PERMANENTE. SÚMULA 7. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.

1. - A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à
inexistência de prova de que a lesão suportada pelo autor seja
incapacitante para o trabalho decorreu da análise do conjunto
probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula
STJ/7.

2. - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1308294/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013,
grifei).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão