Informações do processo 2016/0024902-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 854715
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por QUADRI COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 188):

"EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA –
SUCESSÃO EMPRESARIAL – PRECLUSÃO TEMPORAL – PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO –
RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO – VERIFICADA – ARTIGO 1.146 DO
CC – DISCUSSÃO DO VALOR COBRADO – MATÉRIA FÁTICA
CONCERNENTE À FASE COGNITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO NESTA FASE PROCESSUAL – PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, FOI DESPROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 208/211).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 475-L, IV e

V, do CPC/73 e 1.146 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que não
houve preclusão do direito da recorrente em alegar sua ilegitimidade passiva, uma vez que
somente foi incluída no pólo passivo na fase de cumprimento de sentença. Acrescenta que não
pode ser impedida de discutir o valor do débito, se não participou do processo de conhecimento.
Afirma que a decisão proferida diverge do entendimento dos demais tribunais, eis que não há
qualquer notícia nos autos de que a empresa recorrente tem qualquer vínculo ou guarda alguma
relação com a empresa devedora.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, também
considerou que, mesmo se fosse superada a preclusão e examinada a questão da ilegitimidade, "a

empresa está exercendo a mesma atividade comercial da PANOFF, no mesmo local e com os
mesmos funcionários, inclusive usando o mesmo nome fantasia da empresa anterior, qual seja,
Quadri-Panoff" (e-STJ, fl. 192). Assim, de todo modo, deveria ser rejeitada a ilegitimidade
passiva, porquanto manifesta a legitimidade passiva da recorrente.

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .

Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim
de verificar a ilegitimidade passiva com base na caracterização ou não de sucessão empresarial,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Outrossim, o eg. Tribunal de origem observou que, "malgrado os argumentos da
recorrente, fato é que não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, que a dívida
contraída pela empresa PANOFF, correspondente ao atraso de aluguéis, em decorrência de
contrato de locação de imóvel firmado com a agravada, não se encontrava lançada em seus
livros contábeis no momento da sucessão empresarial efetivada. (...) Destarte, ponderados os
elementos fático-probatórios dos autos, verifica-se a impossibilidade de atendimento da
pretensão da recorrente, tendo em vista que os argumentos utilizados estão desprovidos de
lastro probatório, não obstante possuía ela o dever de demonstrar a existência de fato
constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 333, I do Código de Processo Civil" (e-
STJ, fls. 194/195).

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
bem como a verificação de eventual excesso na execução, também demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

O recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 738.797/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ
de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 754.475/AL, Relator Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)

Cabe ressaltar que a incidência da Súmula 7/STJ nas questões controvertidas também
constitui óbice para o exame da divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão