Informações do processo 2016/0025447-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 854863
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/03/2016 a 17/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2018 2017 2016

17/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA (CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo
suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (
pas
de nullité sans grief
).

2. Na hipótese, não ficou demonstrado prejuízo concreto pela falta de pagamento imediato do
preço pelo arrematante, em razão de o depósito do preço do bem arrematado ter sido feito três
horas após o início do expediente bancário do dia seguinte à arrematação (pois esta ocorreu
quando os bancos já haviam encerrado o atendimento ao público), de não ter sido exigida caução
dos arrematantes e de o pagamento ter sido feito por meio de cinco cheques sujeitos a
compensação após dois dias úteis. 3. A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão, em
recurso especial, do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, §
4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos
autos.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 08 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/05/2023, às 14 horas.



Retirado da página 11253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GRÊMIO LITERÁRIO E
RECREATIVO LONDRINENSE contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.

O embargante alega que a decisão embargada está equivocada quanto à nulidade
processual, pois demonstrou, de forma clara e objetiva a existência de inúmeros vícios e
prejuízos inegáveis no caso em tela.

O embargado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 618).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

Na hipótese, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a
qual é clara ao afastar a alegada nulidade da arrematação por inobservância de formalidades,
tendo em vista que não constam elementos no acórdão recorrido a evidenciar prejuízo concreto.

É nítido o intuito do embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido
equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida

os embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação
de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.

Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, sem negrito no original)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de
erro material, sem efeito modificativo."

(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
grifou-se)

Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do julgado ou falta
de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero
inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.

A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão