Informações do processo 2016/0033230-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 856790
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2016 a 17/04/2020
  • Estado
  • Brasil

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17/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ADRIANA SALES SANTOS E
OUTROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. JUNTADA DE CONTRATO PADRÃO SEM
ASSINATURA. VIABILIDADE. MORTE NATURAL DA
SEGURADA. RISCO EXPRESSAMNETE NÃO COBERTO.
CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. NÃO CABIMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUXÍLIO FUNERAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS.
REEMBOLSO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (fl. 231)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

6°, III e VIII, 14, 31, 46, 51, IV e XIII, 54, caput, § 4°, do CDC, 765 e 422 do Código

Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) o Tribunal de origem julgou a
demanda exclusivamente com base na cláusula limitativa inserida na apólice do seguro de
vida, sem apreciar a alegação de que a exclusão da morte natural do risco coberto
ofendeu o regime de proteção do consumidor, além de tal circunstância não ter sido

informada à segurada, ao tempo da contratação e (b) a seguradora inicialmente oferecera
à contratante seguro de vida com cobertura por morte em razão de qualquer
circunstância, mas negou o pagamento da indenização ante o sinistro, sustentando que o
contrato não cobria a morte por causa natural, limitação não informada à segurada.

Apresentadas contrarrazões às fls. 348/357.

É o relatório.

A controvérsia limita-se a debater duas questões, a saber: (i) se é legal a
limitação do risco do seguro de vida à morte acidental, excluindo a natural e (ii) se a
cláusula limitativa foi devidamente informada à segurada, ao tempo da contratação.

Com efeito, o Tribunal de origem apreciou as duas questões, conforme se
observa dos seguintes excertos:

"No entanto, constata-se, de plano, que este não é o caso dos autos,
pois não se vislumbra abusividade na cláusula que estabelece
cobertura do risco marcada por evento futuro e incerto.

Com efeito, a cláusula que limita a concessão do valor da
indenização à ocorrência do evento morte acidental não é abusiva.
(...)

Destaque-se que não deve prosperar a alegação recursal de
desconhecimento da não cobertura do seguro por evento "morte
natural", porquanto não restou demonstrada a falha no dever de
informação, sobretudo levando-se em consideração a expressa
previsão no contrato das hipóteses de cobertura." (fls. 235/238)

Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Quanto ao mais, o STJ entende que a cláusula limitativa inserida em
seguro de vida, prevendo como risco coberto apenas a morte por evento futuro e incerto,
não é abusiva , quando está clara e expressa na pactuação. Nesse sentido:

"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA

SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE
POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PATOLOGIA
MÉDICA. PRECEDENTE. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "contratado o
seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há
falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário
quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a
exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral
(AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa" (REsp
n. 1.443.115/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe 28/10/2014).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1375578/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
18/03/2019, DJe 22/03/2019)"

Ademais, a reforma do acórdão recorrido quanto ao cumprimento do
dever de informação pela seguradora implicaria o reexame das cláusulas do
contrato-padrão de seguro juntado aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao agravo interno.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão