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Movimentações 2019 2016
05/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
04/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
21/10/2019 Visualizar PDF
21/05/2019 Visualizar PDF
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência das
Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 595/601).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 481):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. DECISÃO
MANTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A penhora foi determinada por decisão proferida anteriormente. Como não se tem
notícia de eventual recurso contra esse pronunciamento, operada está a preclusão.
Exaurida está a matéria, portanto, não comportando novo questionamento e
apreciação, que fica desconsiderada.
2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal “a decisão
fundamentada, embora contraria à expectativa da parte, não importa em negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 512/517).
No especial (e-STJ fls. 541/566), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o
recorrente alegou ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 por negativa de prestação
jurisdicional.
Apontou afronta aos arts. 725 do CC/2002, sustentando que a comissão de corretagem
seria indevida, porque o negócio jurídico não se concretizou.
Indicou contrariedade ao art. 473 do CPC/1973, aduzindo a inexistência de preclusão
quanto a alegada impenhorabilidade das ferramentas/instrumentos de trabalho.
No agravo (e-STJ fls. 610/644), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 662/680).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Não há falar em contrariedade aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois o Tribunal
a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação dos referidos dispositivos.
No mais, o Tribunal a quo consignou que (e-STJ fls. 481/485):
Na decisão vergastada, o Juiz a quo rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de
Sentença, nos seguintes termos (evento 13, doc. ANEXO7):
(...)
O agravante impugnou a execução – (evento1, doc. INIC1), onde, levantou
exatamente as mesmas questões descritas neste agravo na sua forma instrumentária.
(...)
Para que seja possível atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de
sentença, nos termos do art. 475-M, do CPC, mister se faz haver a presença de dois
requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
Saliento, neste momento que com a alteração Código de Processo Civil, tem-se apenas
um único processo, com três fases distintas: (1) fase de conhecimento; (2) fase de
liquidação; e, (3) fase de cumprimento de sentença.
O que pretende o agravante é a suspensão da fase de execução, o que resta inviável,
posto que, na análise cabível em sede de agravo de instrumento, não se identifica
nenhuma mácula no título judicial que se executa, sendo líquido, certo e exigível. As
alegações do agravante, todas elas, referem-se à fase de conhecimento que formou o
título executivo judicial executado, e, contra a sentença que formou o título não houve
recurso.
(...)
A impugnação rejeitada pela decisão ora combatida não aventou nenhuma das
possibilidades acima descritas, que não são exemplificativas, e sim, numerus cláusus,
ou taxativas.
(...)
Ressalte-se que foi protocolada Ação Rescisória, mantendo-se intacta a decisão
objurgada, consolidando ainda mais a liquidez, certeza e exigibilidade do título
executivo judicial “sentença".
Assim, agiu acertadamente o Magistrado a quo em sua decisão, pois, os argumentos
apresentados pelo agravante não revelam a plausibilidade do direito invocado.
A meu ver, inexiste razão que permita a esta Egrégia Corte de Justiça modificar a
respeitável decisão proferida pelo juiz de piso.
O Juiz de Primeiro Grau fundamentou sua decisão de maneira clara e objetiva,
inclusive colacionando julgados recentes para alicerçar sua convicção, desta forma, tal
assertiva deve ser desprovida de credibilidade.
A penhora foi determinada por decisão proferida anteriormente.
Como não se tem notícia de eventual recurso contra esse pronunciamento, operada
está à preclusão. Exaurida está a matéria, portanto, não comportando novo
questionamento e apreciação, que fica desconsiderada.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos
pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (art.
514, II, do CPC/1973), a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na
decisão judicial com as razões expendidas no recurso.
Na espécie, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi
decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial
e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Além disso, com o reconhecimento da preclusão, o conteúdo do art. 725 do CC/2002
não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de
prequestionamento.
Além do mais, o especial não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. O
acórdão impugnado concluiu que não foram preenchidos os requisitos para se atribuir efeito
suspensivo à impugnação no cumprimento de sentença e que as alegações do agravante referem-se à
fase de conhecimento que formou o título executivo judicial executado, e que não houve recurso.
Tais pontos, aptos, por si sós, a sustentarem o juízo emitido, não foram rebatidos nas razões recursais,
aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.
Ademais, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 16 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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